Decisão · STJ

STJ REsp 2011150

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-06-28publicado em 2024-04-18
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 833, X, DO CPC. MONTANTE NO LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DEPÓSITO EM CONTA-CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a previsão do art. 833, X, do CPC, é impenhorável o montante de até 40 salários mínimos depositado em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos do devedor, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 177-180, que deu provimento ao recurso especial da parte contrária para afastar a penhora das quantias depositadas nos fundos de investimento até o limite de 40 salários mínimos, descontados os demais valores já declarados impenhoráveis. A agravante sustenta o seguinte (fls. 189-190): Vejam excelências que o agravado após ter a alegação de impenhorabilidade de valores rechaçada em duas instâncias, pretende, nesta via especial, rever tais conclusões para obter a liberação de valores localizados em conta corrente e em fundos de investimentos (BTG Pactual e Investimentos XP). As alegações para embasar seu argumento são que parte dos valores seriam provenientes de conta salarial, o que não foi comprovado nos autos. Ademais, a alegação de impenhorabilidade dos fundos de investimento se deu invocando a impenhorabilidade da conta poupança e com o fato de que garantem a sobrevivência do devedor o que de fato não pode prosperar e sequer foi comprovado. A bem da verdade é que todas as alegações da parte em sua inconformidade, demandaria a análise das provas produzidas nos autos e o revolvimento da matéria fática, atraindo a incidência, no caso, da vedação imposta nas Súmulas 279/STF e 07/STJ. .. Todavia, sequer há nos autos prova da natureza salarial da referida verba. Pelo contrário, conforme restou comprovado nos autos, trata-se de excedente conforme fundamentou corretamente o Magistrado a quo: "No que toca o valor de R$ 5.845,69, observa-se que na conta salário, mantida no banco NUBANK, havia saldo remanescente do mês anterior no valor de R$ 18.003,11. Nesse sentido, observa-se que o saldo em conta-corrente remanescente do mês anterior, ainda que advindo de salário, não goza do benefício da impenhorabilidade de salários". Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo colegiado. Transcorreu in albis o prazo para a parte agravada apresentar impugnação ao presente recurso, conforme a certidão de fl. 198. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 833, X, DO CPC. MONTANTE NO LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DEPÓSITO EM CONTA-CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a previsão do art. 833, X, do CPC, é impenhorável o montante de até 40 salários mínimos depositado em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos do devedor, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2. Agravo interno desprovido.
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