STJ HC 880248
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. WRIT IMPETRADO CONTRA O ACÓRDÃO QUE JULGOU A REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 621 DO CPP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (2.753,7 G DE COCAÍNA). APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA CRIMINOSA QUE, SOB A PERSPECTIVA DO JULGADOR ORDINÁRIO, INDICAVAM DEDICAÇÃO AO CRIME. IDONEIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A tese veiculada pela defesa não guarda correspondência com nenhuma das hipóteses previstas, criteriosamente, no art. 621 do Código de Processo Penal, consubstanciando mera rediscussão de matéria decidida nos autos. 2. Não há ilegalidade no incremento da pena-base em 1/6, pela quantidade de entorpecente apreendido (2.753,7 g de cocaína). 3. O Tribunal de origem afastou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, entendendo que o agravante se dedicava ao tráfico de forma habitual, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, pois além da grande quantidade de droga apreendida, armas de fogo e munições, o agravante foi preso após longa investigação criminal, na qual foi apontado como responsável pelo transporte de drogas. Logo, não há falar em ilegalidade na vedação do redutor especial da pena, ao contrário, os fundamentos lançados no acórdão guardam perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte. Precedentes. 4. Uma vez afastado o redutor, ao argumento de que o agravante se dedicava a atividades criminosas, não se mostra possível rever tal entendimento, porquanto demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus (HC n. 683.182/SP, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 5/10/2021). 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trago à análise da Turma o agravo regimental interposto por Thiago Soares contra a decisão de fls. 135/140, mediante a qual deneguei a ordem de habeas corpus. Eis a ementa: HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. WRIT IMPETRADO CONTRA O ACÓRDÃO QUE JULGOU A REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 621 DO CPP. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA CRIMINOSA QUE, SOB A PERSPECTIVA DO JULGADOR ORDINÁRIO, INDICAVAM DEDICAÇÃO AO CRIME. IDONEIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Ordem denegada. Neste recurso, a defesa sustenta a possibilidade de admissão do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com base no princípio da fungibilidade, destacando que o pedido não requer reexame probatório. Aduz ilegalidade decorrente da dosimetria da pena, pois além da indevida exacerbação da pena-base, o Tribunal a quo afastou a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em fundamentação inidônea consistente na quantidade de droga apreendida. Reafirma que o agravante preenche todos os requisitos para o deferimento da minorante, porquanto é primário e de bons antecedentes, e que exerceu a função de "mula" uma única vez. Destaca o parecer do promotor de justiça nos autos da revisão criminal, favorável à aplicação da benesse legal. Ao final, pleiteia o provimento do agravo pela Sexta Turma, reformando a decisão agravada para aplicar a causa redutora especial do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Foi dispensada oitiva da parte contrária. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. WRIT IMPETRADO CONTRA O ACÓRDÃO QUE JULGOU A REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 621 DO CPP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (2.753,7 G DE COCAÍNA). APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA CRIMINOSA QUE, SOB A PERSPECTIVA DO JULGADOR ORDINÁRIO, INDICAVAM DEDICAÇÃO AO CRIME. IDONEIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A tese veiculada pela defesa não guarda correspondência com nenhuma das hipóteses previstas, criteriosamente, no art. 621 do Código de Processo Penal, consubstanciando mera rediscussão de matéria decidida nos autos. 2. Não há ilegalidade no incremento da pena-base em 1/6, pela quantidade de entorpecente apreendido (2.753,7 g de cocaína). 3. O Tribunal de origem afastou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, entendendo que o agravante se dedicava ao tráfico de forma habitual, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, pois além da grande quantidade de droga apreendida, armas de fogo e munições, o agravante foi preso após longa investigação criminal, na qual foi apontado como responsável pelo transporte de drogas. Logo, não há falar em ilegalidade na vedação do redutor especial da pena, ao contrário, os fundamentos lançados no acórdão guardam perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte. Precedentes. 4. Uma vez afastado o redutor, ao argumento de que o agravante se dedicava a atividades criminosas, não se mostra possível rever tal entendimento, porquanto demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus (HC n. 683.182/SP, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 5/10/2021). 5. Agravo regimental improvido.