Decisão · STJ

STJ AREsp 2188173

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-08-15publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. MATÉRIA DE PROVA. DESCABIMENTO. 1. De acordo com o art. 57 da Lei n. 8.213/1991, a "aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei." 2. Hipótese em que o acordão recorrido, com base no exame do acervo probatório, considerou que não teria havido comprovação, nos autos, do exercício de atividade especial pela parte autora no período controvertido, entendimento cuja revisão demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA JOSELIA MATTOS DE CASTRO contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ quanto à pretensão de reconhecimento do tempo de serviço especial por exposição a agentes nocivos (e-STJ fls. 656/658). A recorrente sustenta que "os argumentos que ampararam à negativa se mostram injustos e ilegais, não tendo que se falar em ofensa a Súmula nº. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o objeto recursal limita-se em abordar apenas e tão-somente questões de direito que estão dissociadas do plano fático" (e-STJ fls. 664/665). Aduz não se tratar de revolvimento de matéria fática, uma vez que o tema, de natureza processual, é exclusivamente de direito, sendo certo que das razões do especial emerge que a ora agravante não pretendia - como de fato não pretende - rediscussão fática, "senão extrair, do fato incontroverso, a consequência jurídica de rigor" (e-STJ fl. 678). Aduz que "o que se busca é sanar falha do Tribunal de origem, quando, equivocadamente, dera ao âmago das provas debatidas uma qualificação jurídica desacertada" (e-STJ fl. 667). Decorrido o prazo legal, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 675). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. MATÉRIA DE PROVA. DESCABIMENTO. 1. De acordo com o art. 57 da Lei n. 8.213/1991, a "aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei." 2. Hipótese em que o acordão recorrido, com base no exame do acervo probatório, considerou que não teria havido comprovação, nos autos, do exercício de atividade especial pela parte autora no período controvertido, entendimento cuja revisão demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →