STJ AREsp 2465407
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. CADEIA INCOMPLETA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VIDA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - SPE - contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência da cadeia completa de procurações (Súmula nº 115/STJ). Nas presentes razões, a agravante sustenta ter ocorrido "(..) flagrante equívoco na fundamentação da decisão retro proferida, visto que os advogados subscritores do Agravo em Recurso Especial da presente lide, na verdade, foram: Dr. Cristiano Cesar Braga de Aragão Cabral e Dr. Pedro Otto Souza Santos, atestando assim, que, a Dra. Maryanna Porto de Carvalho Braga não subscreveu tal instrumento. Ato contínuo, o Dr. Cristiano Cesar de Aragão Cabral possui poderes suficientes para atuar em representação da Agravante nos autos do processo em epígrafe, conforme substabelecimento de fls. 998/1.001, o qual também consta nos autos originários. Desta forma, tem-se constatada a validade do instrumento petitório de substabelecimento em nome do Dr. Cristiano Cesar Braga de Aragão Cabral para o Dr. Pedro Otto Souza Santos, com o intuito de validar a atuação deste como representante da parte Agravante, tal instrumento que, após intimação para manifestação nos autos para saneamento de eventual irregularidade, foi anexado. Por um outro argumento, em que pese a ausência de juntada de documentos comprovando toda a cadeia de substabelecimento nos autos, tal fato, por si só, não deve ser capaz de invalidar o instrumento de substabelecimento proferido por Defensor que detinha poderes de outorga suficientes para conceder a quem subscreveu o Agravo em Recurso Especial e juntou o referido substabelecimento, Dr. Pedro Otto Souza Santos. Como se não bastasse, há substabelecimento colacionado aos autos às fls. 758 que conferiram poderes à Dra. Rafaela Ribeiro Lima, bem como, o substabelecimento de fls. 998/1.001 também outorga poderes à Dra. Maryanna Porto de Carvalho Braga" (fls. 1.009/1.010 e-STJ). Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação (fls. 1.017/1.022 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. CADEIA INCOMPLETA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 2. Agravo interno não provido.