STJ HC 894551
PROCESSUALPENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PRÉVIO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto contra a decisão, de minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus ajuizado em benefício de Willian Pedrosa Lima. Eis o resumo do decisum ora agravado (fl. 103): HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRÉVIO WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELA CORTE A QUO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Petição inicial indeferida liminarmente. Em síntese, o agravante reitera a tese de que há flagrante ilegalidade a ser reparada pela presente via, apontando a negativa imotivada de aplicação de causa de diminuição de pena, utilizada pelo Juízo a quo, o qual se apoiou em aferição subjetiva de dedicação a atividade criminosas somente com base na existência de ações penais em curso, em contrariedade ao princípio constitucional da presunção da não-culpabilidade; e a ausência de contemporaneidade entre a orientação jurisprudencial em que se apoiou o afastamento da minorante (a mais recente datada de 2016), em contraste com o novel entendimento, inicialmente adotado por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal (HC 177670 AgR / MG, 2ª Turma, julgado em 31 Ago 2020 e HC 166.385 MG, 1ª Turma, julgado em 14 Abr 2020), em seguida também adotado por este Tribunal da Cidadania, a princípio pela Sexta Turma e, em seguida, por esta colenda Quinta Turma, sendo ao final também consolidado pela Terceira Seção (EAREsp 1.852.098/AM, de 03 Nov 21), todos os julgados anteriores a 15 Dez 2021, data da sentença (fl. 113). Busca a reforma da decisão hostilizada e a concessão da ordem nos termos em que requerida. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PRÉVIO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Agravo regimental improvido.