Decisão · STJ

STJ AREsp 2160175

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2022-06-27publicado em 2024-04-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o recurso especial não foi admitido pela Presidência da Corte de origem quanto à alegada ausência de negativa de prestação jurisdicional, à consideração de que foram examinadas as questões necessárias à solução da controvérsia, além de aduzir que a análise do caso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Entretanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de negativa de prestação jurisdicional, se limitando a atacar o fundamento da Súmula 7/STJ e afirmado que o Tribunal de origem teria ultrapassado a sua competência no juízo de admissibilidade do recurso especial, adentrando no mérito. 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, é inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. Agravo interno não provido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADRIANO SANTOS REAL, contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior no seguinte sentido (fl. 458 e-STJ): Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. Nas razões do agravo interno, a parte agravante aponta que teria impugnado de maneira suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal proferida pelo Tribunal de origem. O Estado de Minas Gerais apresentou contraminuta às fls. 478/482 e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o recurso especial não foi admitido pela Presidência da Corte de origem quanto à alegada ausência de negativa de prestação jurisdicional, à consideração de que foram examinadas as questões necessárias à solução da controvérsia, além de aduzir que a análise do caso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Entretanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de negativa de prestação jurisdicional, se limitando a atacar o fundamento da Súmula 7/STJ e afirmado que o Tribunal de origem teria ultrapassado a sua competência no juízo de admissibilidade do recurso especial, adentrando no mérito. 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, é inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. Agravo interno não provido
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