STJ RHC 234210
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. tráfico de drogas. Trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso e manteve a ação penal em curso por suposta prática do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. Fato relevante. Denúncia relata transporte de substâncias entorpecentes em veículo conduzido pela agravante, observação de atos compatíveis com mercancia ilícita, tentativa de evasão após ordem de parada e lançamento de substância pela janela pelo corréu, seguida de busca veicular com apreensão de porções de cocaína e maconha, embalagens e valores em espécie; investigação prévia apontou contatos frequentes entre os corréus na traficância. 3. Pedidos. Pretensão de reconhecimento da inépcia da denúncia por ausência de individualização de conduta, elemento subjetivo e nexo causal, com trancamento da ação penal quanto à agravante; subsidiariamente, inépcia parcial com devolução ao Ministério Público para reformulação; e liminar para suspensão do trâmite e restituição da liberdade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não individualizar a conduta da agravante, nem descrever elemento subjetivo ou nexo causal com o resultado típico do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, apta a justificar o trancamento da ação penal por habeas corpus. 5. A questão em discussão consiste em saber se a referência, na narrativa acusatória, a elementos investigativos ligados à associação entre corréus, cuja imputação foi arquivada, pode servir como suporte contextual de justa causa para o crime de tráfico sem implicar violação à correlação da imputação. 6. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de autoria, em razão da assunção da propriedade da droga pelo corréu, afasta, de plano, indícios de autoria aptos a impedir o prosseguimento da ação penal. III. Razões de decidir 7. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade. 8. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, ao descrever suficientemente os fatos, as circunstâncias, a conduta e a autoria imputadas, permitindo o exercício da ampla defesa. 9. A alegação de inépcia por ausência de individualização não procede, pois a peça acusatória narra transporte de drogas, atos compatíveis com mercancia, tentativa de evasão e apreensões de drogas no veículo conduzido pela agravante, elementos que configuram justa causa para o prosseguimento da ação penal pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 10. A menção a elementos investigativos sobre associação entre corréus, cujo tipo penal foi arquivado, não amplia a imputação, servindo tão somente como contexto fático para reforçar a ciência da ré sobre a prática criminosa, sem comprometer a correlação com o crime de tráfico narrado. 11. Teses de negativa de autoria, diante da assunção de propriedade da droga por corréu, demanda exame fático-probatório, a ser realizado na instrução, não se prestando o habeas corpus a tal finalidade. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é excepcional e exige comprovação inequívoca de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade. 2. A denúncia que observa o art. 41 do Código de Processo Penal, com descrição suficiente de fatos e circunstâncias, não é inepta e autoriza o prosseguimento da persecução penal. 3. Questões que demandam revolvimento fático-probatório, como negativa de autoria, devem ser apreciadas na instrução processual, não em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 41; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 899.210/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe 23.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNA CALLAND CERQUEIRA RIZIERI contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso, e manteve ação penal em curso contra a agravante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (fls. 581). Nas razões, a defesa reafirma que a ação penal em curso imputa à agravante exclusivamente o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido arquivada, por requerimento do Ministério Público, a imputação do art. 35 (associação para o tráfico) (fls. 582-583). Sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao utilizar, como suporte da justa causa pelo art. 33, elementos narrativos típicos de associação estável e permanente "contato frequente e reiterado entre HENRIQUE e BRUNA, indicando uma associação estável e permanente voltada à prática do tráfico de drogas" imputação inexistente no processo (fls. 582-584). Argumenta, ainda, a distinção entre questão de prova e questão de imputação, afirmando que o vício é aferível de plano pela leitura da denúncia, a qual não descreve conduta típica da agravante relacionada ao tráfico, limitando-se a mencionar que ela conduzia o veículo e tentou fugir ao receber ordem de parada, sem apontar conhecimento da droga, ato de mercância ou nexo causal com o resultado típico (fls. 585-588). Assinala, por fim, a ausência de auto de prisão em flagrante e a assunção, pelo corréu HENRIQUE, da propriedade da droga na fase inquisitorial, como elementos que reforçam a inexistência de justa causa em relação à agravante (fls. 590-591). Requer, assim: (i) o conhecimento e provimento do agravo regimental, para reconhecer a inépcia da denúncia por ausência de individualização de conduta, elemento subjetivo e nexo causal, e determinar o trancamento da ação penal nº 0730032-98.2025.8.07.0001 quanto à agravante (fls. 593-594); (ii) subsidiariamente, o reconhecimento da inépcia parcial da denúncia em relação à agravante, com a devolução ao Ministério Público para reformulação com descrição adequada de condutas (fls. 593-594); e (iii) em caráter de urgência, a concessão de liminar para suspender o trâmite processual da ação penal relativamente à agravante e restituir-lhe a liberdade até o julgamento definitivo do recurso (fls. 594). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. tráfico de drogas. Trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso e manteve a ação penal em curso por suposta prática do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. Fato relevante. Denúncia relata transporte de substâncias entorpecentes em veículo conduzido pela agravante, observação de atos compatíveis com mercancia ilícita, tentativa de evasão após ordem de parada e lançamento de substância pela janela pelo corréu, seguida de busca veicular com apreensão de porções de cocaína e maconha, embalagens e valores em espécie; investigação prévia apontou contatos frequentes entre os corréus na traficância. 3. Pedidos. Pretensão de reconhecimento da inépcia da denúncia por ausência de individualização de conduta, elemento subjetivo e nexo causal, com trancamento da ação penal quanto à agravante; subsidiariamente, inépcia parcial com devolução ao Ministério Público para reformulação; e liminar para suspensão do trâmite e restituição da liberdade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não individualizar a conduta da agravante, nem descrever elemento subjetivo ou nexo causal com o resultado típico do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, apta a justificar o trancamento da ação penal por habeas corpus. 5. A questão em discussão consiste em saber se a referência, na narrativa acusatória, a elementos investigativos ligados à associação entre corréus, cuja imputação foi arquivada, pode servir como suporte contextual de justa causa para o crime de tráfico sem implicar violação à correlação da imputação. 6. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de autoria, em razão da assunção da propriedade da droga pelo corréu, afasta, de plano, indícios de autoria aptos a impedir o prosseguimento da ação penal. III. Razões de decidir 7. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade. 8. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, ao descrever suficientemente os fatos, as circunstâncias, a conduta e a autoria imputadas, permitindo o exercício da ampla defesa. 9. A alegação de inépcia por ausência de individualização não procede, pois a peça acusatória narra transporte de drogas, atos compatíveis com mercancia, tentativa de evasão e apreensões de drogas no veículo conduzido pela agravante, elementos que configuram justa causa para o prosseguimento da ação penal pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 10. A menção a elementos investigativos sobre associação entre corréus, cujo tipo penal foi arquivado, não amplia a imputação, servindo tão somente como contexto fático para reforçar a ciência da ré sobre a prática criminosa, sem comprometer a correlação com o crime de tráfico narrado. 11. Teses de negativa de autoria, diante da assunção de propriedade da droga por corréu, demanda exame fático-probatório, a ser realizado na instrução, não se prestando o habeas corpus a tal finalidade. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é excepcional e exige comprovação inequívoca de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade. 2. A denúncia que observa o art. 41 do Código de Processo Penal, com descrição suficiente de fatos e circunstâncias, não é inepta e autoriza o prosseguimento da persecução penal. 3. Questões que demandam revolvimento fático-probatório, como negativa de autoria, devem ser apreciadas na instrução processual, não em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 41; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 899.210/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe 23.10.2024.