Decisão · STJ

STJ RHC 234210

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-03-16publicado em 2026-06-10
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. tráfico de drogas. Trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso e manteve a ação penal em curso por suposta prática do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. Fato relevante. Denúncia relata transporte de substâncias entorpecentes em veículo conduzido pela agravante, observação de atos compatíveis com mercancia ilícita, tentativa de evasão após ordem de parada e lançamento de substância pela janela pelo corréu, seguida de busca veicular com apreensão de porções de cocaína e maconha, embalagens e valores em espécie; investigação prévia apontou contatos frequentes entre os corréus na traficância. 3. Pedidos. Pretensão de reconhecimento da inépcia da denúncia por ausência de individualização de conduta, elemento subjetivo e nexo causal, com trancamento da ação penal quanto à agravante; subsidiariamente, inépcia parcial com devolução ao Ministério Público para reformulação; e liminar para suspensão do trâmite e restituição da liberdade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não individualizar a conduta da agravante, nem descrever elemento subjetivo ou nexo causal com o resultado típico do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, apta a justificar o trancamento da ação penal por habeas corpus. 5. A questão em discussão consiste em saber se a referência, na narrativa acusatória, a elementos investigativos ligados à associação entre corréus, cuja imputação foi arquivada, pode servir como suporte contextual de justa causa para o crime de tráfico sem implicar violação à correlação da imputação. 6. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de autoria, em razão da assunção da propriedade da droga pelo corréu, afasta, de plano, indícios de autoria aptos a impedir o prosseguimento da ação penal. III. Razões de decidir 7. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade. 8. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, ao descrever suficientemente os fatos, as circunstâncias, a conduta e a autoria imputadas, permitindo o exercício da ampla defesa. 9. A alegação de inépcia por ausência de individualização não procede, pois a peça acusatória narra transporte de drogas, atos compatíveis com mercancia, tentativa de evasão e apreensões de drogas no veículo conduzido pela agravante, elementos que configuram justa causa para o prosseguimento da ação penal pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 10. A menção a elementos investigativos sobre associação entre corréus, cujo tipo penal foi arquivado, não amplia a imputação, servindo tão somente como contexto fático para reforçar a ciência da ré sobre a prática criminosa, sem comprometer a correlação com o crime de tráfico narrado. 11. Teses de negativa de autoria, diante da assunção de propriedade da droga por corréu, demanda exame fático-probatório, a ser realizado na instrução, não se prestando o habeas corpus a tal finalidade. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é excepcional e exige comprovação inequívoca de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade. 2. A denúncia que observa o art. 41 do Código de Processo Penal, com descrição suficiente de fatos e circunstâncias, não é inepta e autoriza o prosseguimento da persecução penal. 3. Questões que demandam revolvimento fático-probatório, como negativa de autoria, devem ser apreciadas na instrução processual, não em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 41; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 899.210/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe 23.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNA CALLAND CERQUEIRA RIZIERI contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso, e manteve ação penal em curso contra a agravante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (fls. 581). Nas razões, a defesa reafirma que a ação penal em curso imputa à agravante exclusivamente o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido arquivada, por requerimento do Ministério Público, a imputação do art. 35 (associação para o tráfico) (fls. 582-583). Sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao utilizar, como suporte da justa causa pelo art. 33, elementos narrativos típicos de associação estável e permanente "contato frequente e reiterado entre HENRIQUE e BRUNA, indicando uma associação estável e permanente voltada à prática do tráfico de drogas" imputação inexistente no processo (fls. 582-584). Argumenta, ainda, a distinção entre questão de prova e questão de imputação, afirmando que o vício é aferível de plano pela leitura da denúncia, a qual não descreve conduta típica da agravante relacionada ao tráfico, limitando-se a mencionar que ela conduzia o veículo e tentou fugir ao receber ordem de parada, sem apontar conhecimento da droga, ato de mercância ou nexo causal com o resultado típico (fls. 585-588). Assinala, por fim, a ausência de auto de prisão em flagrante e a assunção, pelo corréu HENRIQUE, da propriedade da droga na fase inquisitorial, como elementos que reforçam a inexistência de justa causa em relação à agravante (fls. 590-591). Requer, assim: (i) o conhecimento e provimento do agravo regimental, para reconhecer a inépcia da denúncia por ausência de individualização de conduta, elemento subjetivo e nexo causal, e determinar o trancamento da ação penal nº 0730032-98.2025.8.07.0001 quanto à agravante (fls. 593-594); (ii) subsidiariamente, o reconhecimento da inépcia parcial da denúncia em relação à agravante, com a devolução ao Ministério Público para reformulação com descrição adequada de condutas (fls. 593-594); e (iii) em caráter de urgência, a concessão de liminar para suspender o trâmite processual da ação penal relativamente à agravante e restituir-lhe a liberdade até o julgamento definitivo do recurso (fls. 594). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. tráfico de drogas. Trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso e manteve a ação penal em curso por suposta prática do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. Fato relevante. Denúncia relata transporte de substâncias entorpecentes em veículo conduzido pela agravante, observação de atos compatíveis com mercancia ilícita, tentativa de evasão após ordem de parada e lançamento de substância pela janela pelo corréu, seguida de busca veicular com apreensão de porções de cocaína e maconha, embalagens e valores em espécie; investigação prévia apontou contatos frequentes entre os corréus na traficância. 3. Pedidos. Pretensão de reconhecimento da inépcia da denúncia por ausência de individualização de conduta, elemento subjetivo e nexo causal, com trancamento da ação penal quanto à agravante; subsidiariamente, inépcia parcial com devolução ao Ministério Público para reformulação; e liminar para suspensão do trâmite e restituição da liberdade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não individualizar a conduta da agravante, nem descrever elemento subjetivo ou nexo causal com o resultado típico do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, apta a justificar o trancamento da ação penal por habeas corpus. 5. A questão em discussão consiste em saber se a referência, na narrativa acusatória, a elementos investigativos ligados à associação entre corréus, cuja imputação foi arquivada, pode servir como suporte contextual de justa causa para o crime de tráfico sem implicar violação à correlação da imputação. 6. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de autoria, em razão da assunção da propriedade da droga pelo corréu, afasta, de plano, indícios de autoria aptos a impedir o prosseguimento da ação penal. III. Razões de decidir 7. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade. 8. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, ao descrever suficientemente os fatos, as circunstâncias, a conduta e a autoria imputadas, permitindo o exercício da ampla defesa. 9. A alegação de inépcia por ausência de individualização não procede, pois a peça acusatória narra transporte de drogas, atos compatíveis com mercancia, tentativa de evasão e apreensões de drogas no veículo conduzido pela agravante, elementos que configuram justa causa para o prosseguimento da ação penal pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 10. A menção a elementos investigativos sobre associação entre corréus, cujo tipo penal foi arquivado, não amplia a imputação, servindo tão somente como contexto fático para reforçar a ciência da ré sobre a prática criminosa, sem comprometer a correlação com o crime de tráfico narrado. 11. Teses de negativa de autoria, diante da assunção de propriedade da droga por corréu, demanda exame fático-probatório, a ser realizado na instrução, não se prestando o habeas corpus a tal finalidade. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é excepcional e exige comprovação inequívoca de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade. 2. A denúncia que observa o art. 41 do Código de Processo Penal, com descrição suficiente de fatos e circunstâncias, não é inepta e autoriza o prosseguimento da persecução penal. 3. Questões que demandam revolvimento fático-probatório, como negativa de autoria, devem ser apreciadas na instrução processual, não em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 41; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 899.210/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe 23.10.2024.
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