Decisão · STJ

STJ RHC 189940

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-10-30publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E DE ARMAS DECISÃO MONOCRÁTICA DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do recurso, por manifestamente inadmissível. 2. "Matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 3. O pedido de revogação da prisão preventiva do recorrente, por ausência de provas da materialidade do crime de tráfico de drogas, e de autoria em relação ao tráfico de armas não foi enfrentado pelo Tribunal de Justiça local no acórdão recorrido, por representar inadequação da via eleita e reiteração de pedido, uma vez que a questão da manutenção da prisão cautelar na sentença já teria sido enfrentada em impetração anterior. 4. Ademais, a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto aos tipos penais imputados consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 5. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LAZARO SANTOS SACERDOTE contra decisão deste Relator que não conheceu do recurso, por manifestação inadmissível (e-STJ fls. 392/398). Inconformado, o agravante pugna pela reconsideração da decisão agravada, reiterando as razões lançadas na petição inicial do recurso ordinário: a inexistência de provas da materialidade do tráfico de drogas (não houve apreensão de drogas), bem como de indícios de autoria, tanto para o crime de tráfico de armas (sem tópico na sentença condenatória sobre a individualização dessa conduta). Afirma que não há supressão de instâncias porque o Tribunal de Justiça local teria mantido a prisão preventiva do agente, na sentença condenatória, com base em causa de pedir distinta ("a incompetência da Justiça Federal e a nulidade de busca em fazenda"- e-STJ fl 403) da que ora se faz (falta de materialidade e indícios mínimos de autoria). Argumenta que é "perceptível a irrazoabilidade de manter-se o paciente preso porque seu papel de parede de celular coincide com o de alguém com quem foram encontradas armas de fogo, e mais nada" (e-STJ fl. 406). Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação do recurso em mesa, para que a Quinta Turma reforme a decisão agravada, a fim de revogar a sua prisão preventiva. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E DE ARMAS DECISÃO MONOCRÁTICA DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do recurso, por manifestamente inadmissível. 2. "Matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 3. O pedido de revogação da prisão preventiva do recorrente, por ausência de provas da materialidade do crime de tráfico de drogas, e de autoria em relação ao tráfico de armas não foi enfrentado pelo Tribunal de Justiça local no acórdão recorrido, por representar inadequação da via eleita e reiteração de pedido, uma vez que a questão da manutenção da prisão cautelar na sentença já teria sido enfrentada em impetração anterior. 4. Ademais, a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto aos tipos penais imputados consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 5. Recurso conhecido e não provido.
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