Decisão · STJ

STJ AREsp 2366952

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-16publicado em 2024-04-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FOMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO DE TÍTULOS TRANSFERIDOS. DIREITO DE REGRESSO. NÃO CABIMENTO. RISCO QUE É DA ESSÊNCIA DO CONTRATO DE FACTORING. RECOMPRA. CLÁUSULA "PRO SOLVENDO". REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INDEVIDA INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. 1. "Segundo a jurisprudência desta Corte, a faturizada não responde pelo simples inadimplemento de títulos transferidos, salvo se der causa ao inadimplemento do devedor, sendo nula a cláusula de recompra que retira da empresa de factoring os riscos inerentes a esse tipo de contrato" (AgInt no AREsp n. 2.368.404/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.9.2023, DJe de 22.9.2023). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. "É incabível inovação recursal em agravo interno, com base em alegação de fato novo" (AgInt no AREsp n. 2.320.590/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4.9.2023, DJe de 6.9.2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: J. E. Fomento Comercial Ltda. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.047/1.050, na qual conheci do agravo, todavia, neguei provimento ao recurso especial. Sustenta a agravante que "a agravada cedeu à J.E., títulos sem lastro, não havendo como se imputar a responsabilidade pelo inadimplemento aos SACADOS, já que estes não reconhecem a existência de qualquer negócio que dê causa aos títulos, tornando a agravada única responsável pelo inadimplemento da dívida executada na ação conexa" (fl. 1.059). A agravante noticia a ocorrência de fatos novos, dentre eles, os "indícios robustos de autoria e materialidade de crimes cometidos pela D"minni, por meio de sua sócia, Ana Cristina Fonseca de Macedo ("Sra. Ana Cristina") e Edmilson Fonseca de Macedo ("Sr. Edmilson"), que foi avalista do contrato de fomento e da confissão de dívida" (fl. 1.060). Relata que tais indícios são objeto de investigação criminal em inquérito policial, "que aguarda relatório final para a possível instauração da competente ação penal" (fl. 1.060). Argumenta que "as investigações realizadas até o momento demonstram que a agravada, por meio da SRA. ANA CRISTINA e de seu irmão SR. EDMILSON, emitiu diversos TÍTULOS sem lastro. Como demonstra a instrução do INQUÉRITO, tais TÍTULOS são totalmente desconhecidos pelos próprios SACADOS" (fl. 1.061). Acrescenta que, "Dentro deste contexto probatório decorrente dos fatos novos apresentados pela agravante, não há nenhuma dúvida de que a premissa da nulidade da cláusula de recompra não se aplica, sendo certo que a D"MINNI deve responder integralmente pela dívida executada pela J.E." (fl. 1.065). Requer, subsidiariamente, que a presente demanda seja suspensa até o encerramento do procedimento investigatório, nos termos do art. 315 do Código de Processo Civil, segundo o qual, "" S e o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal"" (fl. 1.066). A parte agravada apresentou impugnação, às fls. 4.651/4.673, destacando que a agravante não rebateu os fundamentos da decisão, ora recorrida, assim como asseverando que a "agravante simplesmente não aponta qualquer erro na decisão proferida, pelo contrário, inova processualmente com alegações desprovidas de qualquer fundamento" (fl. 4.653). Postula, por fim, pela aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.366.952 - SP (2023/0163697-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : J.E. FOMENTO COMERCIAL LTDA ADVOGADO : MARIANA MELO DE CARVALHO PAVONI - SP267230 AGRAVADO : MASSA FALIDA DE D MINNI COMIRCIO E INDZSTRIA LTDA OUTRO NOME : DMINNI REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI ADVOGADOS : OSVALDO CRUZ DOS SANTOS - SP199075 REGINA CÉLIA BEZERRA DE ARAÚJO - SP202984 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FOMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO DE TÍTULOS TRANSFERIDOS. DIREITO DE REGRESSO. NÃO CABIMENTO. RISCO QUE É DA ESSÊNCIA DO CONTRATO DE FACTORING. RECOMPRA. CLÁUSULA "PRO SOLVENDO". REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INDEVIDA INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. 1. "Segundo a jurisprudência desta Corte, a faturizada não responde pelo simples inadimplemento de títulos transferidos, salvo se der causa ao inadimplemento do devedor, sendo nula a cláusula de recompra que retira da empresa de factoring os riscos inerentes a esse tipo de contrato" (AgInt no AREsp n. 2.368.404/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.9.2023, DJe de 22.9.2023). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. "É incabível inovação recursal em agravo interno, com base em alegação de fato novo" (AgInt no AREsp n. 2.320.590/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4.9.2023, DJe de 6.9.2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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