Decisão · STJ

STJ AREsp 2356158

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-12publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS VERIFICADOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno contra decisão de fls. 894-900 que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto por DAVY RURIK PERIQUITO SAD. Em suas razões, afirma o agravante que, nas razões do recurso especial, demonstrou violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Argumenta que "surge clara a mais absoluta desnecessidade de reexaminar-se qualquer elemento de prova, eis que a falta de motivação idônea para que o Autor recebesse pensionamento mensal já se encontra reconhecida pela Sentença da Ação, assim com base nos mesmos documentos que revelam que ao tempo do provimento de Tutela Antecipada o Autor tinha condições de saúde para exercer o seu trabalho" (fls. 906-907). Considera que, "sobre a violação relativa ao Artigo 313, V, letra "a", a Decisão agravada não dá trato algum à debatida evidência processual de que o Recorrente, embora acusado de delito penal de objeto jurídico "vida", restou condenado (e ainda não definitivamente), por via de desclassificação havida no Tribunal do Júri, a delito de menor gravidade (lesão corporal), de objeto jurídico "integridade física" nisso residindo razão forte para congruente e justo redimensionamento, para menor, do valor de indenização cível anteriormente arbitrada" (fl. 907). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 913-921. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.356.158 - DF (2023/0156825-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : DAVY RURIK PERIQUITO SAD ADVOGADOS : CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS - DF017338 CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA - DF028403 AGRAVADO : WILSON PASSATUTO ADVOGADOS : FERNANDA BATISTA LOUREIRO - DF035799 JAINARA CRISTINE LOIOLA DE SOUSA - DF027345 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS VERIFICADOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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