Decisão · STJ

STJ HC 819556

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-04-28publicado em 2024-04-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. NULIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1.Como é sabido, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, submetido à sistemática da repercussão geral, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 2.No mesmo sentido, esta Corte possui entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 3. Na hipótese dos autos, constata-se que o apontado crime - roubo, de natureza instantânea, frise-se - teria ocorrido em 21/12/2020, mas, apenas dois dias depois, isto é, em 23/12/2020, sem qualquer situação de flagrância, inquérito policial instaurado ou mandado judicial, os policiais ingressaram na residência do agravante, sem o seu consentimento, apreenderam seus bens e o levaram preso. 4. Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da relatoria do Ministro João Batista Moreira que, com fulcro no art.34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu ordem de habeas corpus impetrado em favor do ora agravante (e-STJ fls. 115/118). Nas razões do presente agravo (e-STJ fls.124/131), verifica-se que a defesa sustenta, em síntese, "a teratologia da r. decisão agravada é evidente, vez que afronta o entendimento das colendas Quinta e Sexta Turmas deste eg. Superior Tribunal de Justiça, notadamente sobre irregularidade de agentes estatais que ingressam em domicílio alheio sem, contudo, estarem amparados por mandados judiciais ou mesmo munidos de autorização dos moradores. Pior. No caso, nota-se que a r. decisão ora combatida deixou de apreciar todos os fundamentos expostos no habeas corpus. Isso porque, além da notória ausência de consentimento para ingresso em domicílio -que restou demonstrado no inquérito policial e na instrução processual -se olvidou de apreciar as teses acerca da prisão ilegal do PACIENTE, que foi conduzido para delegacia de polícia sem mandado, e da busca e apreensão do veículo de sua esposa. Tudo isso, após dois dias dos fatos" (e-STJ fl. 126). Por fim, requereu: "Ante o exposto, em não havendo retratação do Exmo. Min. Relator, requer seja o presente recurso submetido ao colegiado da Quinta Turma do c. Superior Tribunal de Justiça e, via de consequência, dado provimento ao presente agravo regimental, com a reforma da decisão monocrática e concessão da integral da ordem de habeas corpus. Requer-se, ainda, seja este subscritor intimado da sessão de julgamento, vez que pretende realizar sustentação oral" (e-STJ fl. 130). O Parquet, apesar de intimado, não apresentou as contrarrazões, conforme se constata das certidões acostadas ao e-STJ fls. 140/141. Verifica-se, ainda, que a defesa peticionou nos autos (e-STJ fls. 143/151), a fim de "informar fatos novos ocorridos em primeira instância, notadamente o fim da instrução do processo no último dia 25/10/2023", com o objetivo de, ao pontuar o conjunto probatório, reiterar que "a impetração versou sobre os atos ilegais de agentes da Guarda Municipal e da Polícia Civil que ingressaram na residência do PACIENTE, após 2 (dois) dias dos fatos, para o prenderem e apreenderem seus bens (vestimentas e o veículo de sua esposa). Tudo isso, sem inquérito policial, sem mandado judicial ou dentro das hipóteses legais, como situação de flagrância ou autorização gravada de moradores. Ou seja, absolutamente carente de justa causa (fundadas razões) tal incursão policial que, aliás, não resultou na apreensão de objetos ilícitos. Não por outro motivo o PACIENTE, preso para averiguação, foi posto em liberdade após ser levado para Delegacia de Polícia pela Guarda Municipal (mais uma ilegalidade, inclusive)". É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. NULIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1.Como é sabido, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, submetido à sistemática da repercussão geral, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 2.No mesmo sentido, esta Corte possui entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 3. Na hipótese dos autos, constata-se que o apontado crime - roubo, de natureza instantânea, frise-se - teria ocorrido em 21/12/2020, mas, apenas dois dias depois, isto é, em 23/12/2020, sem qualquer situação de flagrância, inquérito policial instaurado ou mandado judicial, os policiais ingressaram na residência do agravante, sem o seu consentimento, apreenderam seus bens e o levaram preso. 4. Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus.
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