STJ AREsp 1936576
CIVILSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Embora a parte recorrente tenha indicado ofensa à Lei nº 9.494/1997, não apontou, com precisão, qual dispositivo da referida lei teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica à lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos malferidos, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.") 2. O acolhimento da alegação deduzida, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Laercia Zangirolami Lopes e Outros desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 284/STF; e (II) que o acolhimento da alegação deduzida, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "observa-se que não foram enfrentados os argumentos aduzidos no recurso especial, sobretudo aquele atinente a não ocorrência de preclusão. Isso porque, diferentemente do aduzido na decisão agravada, no recurso especial, os ora Agravantes impugnaram especificamente todos os fundamentos do v. aresto proferido pelo Tribunal a quo. Com efeito, da análise do recurso especial se verifica que foram impugnados, de forma específica e analítica, todos os fundamentos utilizados para negar provimento ao agravo de instrumento. (..) Tendo em vista que a discussão acerca da aplicação da referida lei aguardava julgamento do Tema nº 810 pelo STF, resguardaram o direito de executar eventual diferença. Contudo, entendeu o Magistrado de primeiro grau e o Tribunal a quo que não será possível a execução de eventual diferença após o julgamento definitivo do Tema nº 810/STF." (fls. 647/648). Aduz não ser o caso de aplicação da Súmula 7/STJ, sob a alegação de que "pela simples leitura do recurso especial interposto, vislumbra- se que não se pretende o reexame do conjunto fático probatório constante nos autos. O que os Agravantes pretendem é o reestabelecimento dos dispositivos de lei federal tidos como violados por meio do acórdão recorrido e não o simples reexame de prova. Obviamente, a apreciação das questões postas pelos Agravantes no recurso especial não passam pelo reexame do conjunto fático-probatório. Trata-se, exclusivamente, de deliberar-se sobre a contrariedade ou não dos diapositivos de lei federal tidos como violados no recurso especial, tendo em vista a utilização dos índices da Lei Federal nº 11.960/09 para o cálculo da correção monetária." (fl. 651) As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Embora a parte recorrente tenha indicado ofensa à Lei nº 9.494/1997, não apontou, com precisão, qual dispositivo da referida lei teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica à lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos malferidos, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.") 2. O acolhimento da alegação deduzida, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.