STJ HC 1080934
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Contrabando de cigarros eletrônicos. Princípio da insignificância. Reiteração delitiva. Regime semiaberto ao reincidente. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso legalmente previsto, com pedido de aplicação do princípio da insignificância ao contrabando de cigarros eletrônicos e de fixação de regime prisional mais brando. 2. Condenação por contrabando (art. 334-A do Código Penal) em razão da importação irregular de cigarros eletrônicos, com registro de reincidência/habitualidade delitiva. A defesa sustenta atipicidade material em razão da quantidade apreendida e questiona autoria/dolo de revenda, além de postular regime aberto. 3. Acórdão de origem afastou a incidência do princípio da insignificância em virtude da reiteração delitiva e da natureza do produto (cigarros eletrônicos, de uso proibido), manteve a condenação e fixou regime inicial semiaberto com base em súmula aplicável ao reincidente com pena não superior a 4 anos e circunstâncias judiciais favoráveis. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros eletrônicos, consideradas a quantidade apreendida, a natureza do produto e a tese firmada no Tema repetitivo 1143 do STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo comporta revolvimento do conjunto fático-probatório para exame de autoria e dolo específico. 6. A questão em discussão consiste em saber se é adequado o regime prisional semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais. III. Razões de decidir 7. Habeas corpus substitutivo não é cabível, impondo-se o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade, inexistente na espécie. 8. O Tema repetitivo 1143 do STJ limita a incidência da insignificância ao contrabando de cigarros convencionais até 1.000 maços e sem reiteração da conduta; não abrange cigarros eletrônicos. 9. Cigarros eletrônicos, de uso proibido pela autoridade sanitária, são dispositivos duráveis, de uso prolongado e com potencial lesivo ampliado à saúde pública, o que afasta a mínima ofensividade e impede a atipicidade material. 10. A reiteração delitiva/reincidência evidencia maior reprovabilidade e periculosidade social, afastando, por si, a aplicação do princípio da insignificância. 11. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para reavaliar autoria ou dolo específico. 12. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais, conforme súmula aplicável e art. 33 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e preservadas a condenação e o regime semiaberto. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica ao contrabando de cigarros eletrônicos, dada a proibição administrativa, a durabilidade do dispositivo e o risco ampliado à saúde pública. 2. A tese do Tema repetitivo 1143 do STJ alcança apenas cigarros comuns até 1.000 maços, sendo inaplicável em casos de reiteração da conduta. 3. A reiteração delitiva ou habitualidade afasta a atipicidade material por insignificância em crimes de contrabando. 4. O habeas corpus substitutivo não comporta reexame fático-probatório para discutir autoria ou dolo específico, ausente flagrante ilegalidade. 5. É admissível o regime inicial semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos quando favoráveis as circunstâncias judiciais. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 334-A; CP, art. 33, § 2º, b, e § 3º; CP, art. 59; Súmula 269/STJ; Súmula 440/STJ; Súmula 718/STF; Súmula 719/STF; RDC Anvisa n. 46/2009; Tema Repetitivo 1143/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.971.993/SP (Tema 1143), Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 19.09.2023; STJ, AgRg no REsp 2.070.343/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.246.712/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 20.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.152.273/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJe 08.09.2025; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20.05.2019; STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 05.06.2019 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDIMAR PRETO CARDOSO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em razões, a agravante apenas reitera os argumentos trazidos no habeas corpus, destacando que "a mera proibição administrativa da comercialização de cigarros eletrônicos pela Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 46/2009 da ANVISA não possui o condão de, por si só, afastar a incidência do princípio da bagatela" (e-STJ, fl. 254). Aduz que "Edimar Preto Cardoso é pessoa de notórios bons costumes, sem qualquer registro de antecedentes criminais que pudessem fundamentar um regime mais gravoso"(e-STJ, fl. 255). Aponta que "a decisão monocrática agravada falha em demonstrar, de forma inequívoca, a autoria e o dolo específico de revenda por parte de Edimar Preto Cardoso"(e-STJ, fl. 256). Requer, assim, pelo provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem nos termos do writ impetrado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Contrabando de cigarros eletrônicos. Princípio da insignificância. Reiteração delitiva. Regime semiaberto ao reincidente. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso legalmente previsto, com pedido de aplicação do princípio da insignificância ao contrabando de cigarros eletrônicos e de fixação de regime prisional mais brando. 2. Condenação por contrabando (art. 334-A do Código Penal) em razão da importação irregular de cigarros eletrônicos, com registro de reincidência/habitualidade delitiva. A defesa sustenta atipicidade material em razão da quantidade apreendida e questiona autoria/dolo de revenda, além de postular regime aberto. 3. Acórdão de origem afastou a incidência do princípio da insignificância em virtude da reiteração delitiva e da natureza do produto (cigarros eletrônicos, de uso proibido), manteve a condenação e fixou regime inicial semiaberto com base em súmula aplicável ao reincidente com pena não superior a 4 anos e circunstâncias judiciais favoráveis. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros eletrônicos, consideradas a quantidade apreendida, a natureza do produto e a tese firmada no Tema repetitivo 1143 do STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo comporta revolvimento do conjunto fático-probatório para exame de autoria e dolo específico. 6. A questão em discussão consiste em saber se é adequado o regime prisional semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais. III. Razões de decidir 7. Habeas corpus substitutivo não é cabível, impondo-se o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade, inexistente na espécie. 8. O Tema repetitivo 1143 do STJ limita a incidência da insignificância ao contrabando de cigarros convencionais até 1.000 maços e sem reiteração da conduta; não abrange cigarros eletrônicos. 9. Cigarros eletrônicos, de uso proibido pela autoridade sanitária, são dispositivos duráveis, de uso prolongado e com potencial lesivo ampliado à saúde pública, o que afasta a mínima ofensividade e impede a atipicidade material. 10. A reiteração delitiva/reincidência evidencia maior reprovabilidade e periculosidade social, afastando, por si, a aplicação do princípio da insignificância. 11. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para reavaliar autoria ou dolo específico. 12. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais, conforme súmula aplicável e art. 33 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e preservadas a condenação e o regime semiaberto. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica ao contrabando de cigarros eletrônicos, dada a proibição administrativa, a durabilidade do dispositivo e o risco ampliado à saúde pública. 2. A tese do Tema repetitivo 1143 do STJ alcança apenas cigarros comuns até 1.000 maços, sendo inaplicável em casos de reiteração da conduta. 3. A reiteração delitiva ou habitualidade afasta a atipicidade material por insignificância em crimes de contrabando. 4. O habeas corpus substitutivo não comporta reexame fático-probatório para discutir autoria ou dolo específico, ausente flagrante ilegalidade. 5. É admissível o regime inicial semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos quando favoráveis as circunstâncias judiciais. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 334-A; CP, art. 33, § 2º, b, e § 3º; CP, art. 59; Súmula 269/STJ; Súmula 440/STJ; Súmula 718/STF; Súmula 719/STF; RDC Anvisa n. 46/2009; Tema Repetitivo 1143/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.971.993/SP (Tema 1143), Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 19.09.2023; STJ, AgRg no REsp 2.070.343/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.246.712/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 20.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.152.273/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJe 08.09.2025; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20.05.2019; STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 05.06.2019