STJ RMS 58114
CIVILADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno da decisão que negou provimento ao recurso ordinário interposto em face do acórdão, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL -- NOMEAÇÃO E POSSE -- LIMINAR INDEFERIDA - DECISÃO MANTIDA "IN CASU". A concessão de liminar em mandado de segurança demanda a demonstração inequívoca dos requisitos insertos no art. 7.º, III, da Lei 12.016/2009 - relevância no fundamento invocado e se do ato impugnado pode resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final. Perquirir, em sede liminar, se o ato omissivo impugnado viola os princípios administrativos invocados pela impetrante, é questão concernente ao mérito, não se revelando prudente antecipar o julgamento da causa. O certo é que a jurisprudência reconhece a existência de direito subjetivo à nomeação quando o candidato for aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital regulador do certame, situação não contemplada pela candidata impetrante (e-STJ, fl. 2.561). Argumenta a parte agravante: a) "o Agravado contratou precariamente funcionários para exercerem o cargo VAGO, inclusive em número superior a classificação da Agravante no certame. A própria Agravante foi contratada no mesmo cargo em que foi aprovada no concurso público, utilizando como critério a ordem de classificação no concurso"; e b) "o Agravado, utilizando-se a ordem de classificação no concurso, contratava funcionários para exercer precariamente os cargos vagos, conforme faz provas o artigo 32 da Resolução nº. 2836/2015 e artigo 34 da Resolução 3205/2016, ambas da Secretária Estadual de Educação do Estado de Minas Gerais - SEE" (e-STJ, fl. 2.787). Acrescenta, ainda, que, "os documentos "e-STJ Fls. 16 a 21", "e-STJ Fls. 33 a 61", "e-STJ Fls. 2266 a 2281" e "2295 a 2360" comprovam que no momento que já havia sido realizada a nomeação dos candidatos aprovados na até a posição 241 do certame, houve por parte do Agravado rodadas de contratação a título precário para cargos vagos de mais de 300 (trezentos) professores para Regente de Turma nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental" (e-STJ, fl. 2.789). Impugnação apresentada às fls. 2.799-2.813 e-STJ. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.