STJ AREsp 2354251
CONSUMIDORPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 690-693, por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial interposto pela parte demandante, cuja decisão foi confirmada com a rejeição dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente às fls. 714-718. A parte agravante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional na hipótese dos autos, apontando que não incide a Súmula 7/STJ no caso. Alega que "Não bastasse isso, também foi arguida a violação dos comandos insertos nos seguintes artigos do Código de Processo Civil: Artigos 369, 370, parágrafo único, 509, §1º, 510, 511 e 375, do CPC - necessária liquidação por arbitramento de ofício ou a requerimento da parte" (fls. 725-726). Afirma que "Também, necessário reforçar que a sentença proferida determinou a liquidação de sentença para apuração do quantum debeatur, porém, tal determinação não foi respeitada, havendo, portanto, violação de coisa julgada. (..). Em respeito à coisa julgada formada em fase de conhecimento, é medida de rigor a instauração do procedimento de liquidação de sentença, ainda que de ofício - arts. 509 a 512 do CPC" (fl. 726). Requer que "a R. decisão monocrática agravada seja reformada, para reconhecer a inexistência de prescrição, a necessidade a apuração do quantum debeatur, bem como inaplicabilidade de sucumbência em liquidação de sentença sem litígio processual" (fl. 727). Foi apresentada impugnação pela parte agravada (fls. 738-749 e-STJ), requerendo "Sem olvidar da inarredável aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, (..), a majoração dos honorários advocatícios com elevação da alíquota em 5% (cinco por cento) do valor da execução, em conformidade com a base de cálculo estabelecida na origem e o disposto no art. 85§ 2º, do CPC" (fl. 749). É o relatório. AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.354.251 - SC (2023/0139316-5) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADOS : FABIO MARIANTE MINCARONE - RS019835 RICARDO NEGRAO - SP138723 ANDRÉA VALPASSOS PASSOS - RJ197816 AGRAVADO : PAULO AMILTON CARDOSO AGRAVADO : LEONARDO POLETTO ADVOGADO : LEONARDO POLETTO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC017091 INTERES. : CARLA APARECIDA SAGAZ INTERES. : HABITASUL - NEGOCIOS IMOBILIARIOS E ADMINISTRACAO DE BENS S.A EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.