Decisão · STJ

STJ HC 764665

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2022-08-17publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. QUANTIDADE DE SEMENTES DE MACONHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão referente ao afastamento dos maus antecedentes, além de ser uma inovação recursal, não foi submetida à apreciação da Corte antecedente e não pode ser analisada neste recurso, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento na significativa quantidade de sementes de maconha - em consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida para o réu. 3. Inviável a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas ao acusado que tem maus antecedentes. 4. Presente circunstância judicial desfavorável, adequada a imposição do regime fechado ao réu condenado a 6 anos de reclusão. 5. Diante do insucesso da tese defensiva que poderia levar à redução da reprimenda, fica mantida a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do CP. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO SÉRGIO DOS SANTOS MARTINS interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que deneguei a ordem a fim de manter a sanção estabelecida na origem. Nas razões recursais, requer a readequação da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento do privilégio no tráfico, o abrandamento do regime e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Pleiteia, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. QUANTIDADE DE SEMENTES DE MACONHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão referente ao afastamento dos maus antecedentes, além de ser uma inovação recursal, não foi submetida à apreciação da Corte antecedente e não pode ser analisada neste recurso, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento na significativa quantidade de sementes de maconha - em consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida para o réu. 3. Inviável a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas ao acusado que tem maus antecedentes. 4. Presente circunstância judicial desfavorável, adequada a imposição do regime fechado ao réu condenado a 6 anos de reclusão. 5. Diante do insucesso da tese defensiva que poderia levar à redução da reprimenda, fica mantida a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do CP. 6. Agravo regimental não provido.
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