STJ AREsp 2449930
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HERCULANO PAIXAO MARTINS contra a decisão de fls. 209-211, que negou provimento ao agravo em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante alega que a análise da questão não demanda reexame de provas. Sustenta que demonstrou a similitude entre os acórdãos confrontados. Defende que "não há prova da alegada confusão patrimonial ou fraude, por parte da agravante, a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica invertida" (fl. 219). Afirma que (fl. 220): Contrariamente ao que restou decidido na R. Decisão de Monocrática de fls. 209/211, o V. Acórdão do E. Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não aplicou corretamente os termos do artigo 50 do Código Civil ao caso dos autos, vez que ausente a prova do desvio de finalidade da sociedade empresária ou pela confusão patrimonial: Inclusive, restou também demonstrado que a R. Decisão, tal como o V. Acórdão vergastado, faz menção à outra empresa, sem ater-se ao fato de que o agravo de instrumento em questão refere-se à desconsideração da personalidade jurídica invertida da recorrente, a qual, reprisa-se, foi autorizada sem que nenhuma prova de fraude, transferência ou confusão de ativos tenha sido produzida pelos agravados. Requer seja conhecido e provido o agravo interno, a fim de conhecer e prover o recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido.