STJ REsp 2078228
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embar gos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta E. Segunda Turma, de minha relatoria, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO. COMPROVAÇÃO DE VALORES. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ANUÊNIOS. ABSORÇÃO DO REAJUSTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange aos valores a incidir na base de cálculo do reajuste de 3,17%, especialmente os anuênios e o reajuste de 28,86%, o acórdão recorrido consignou que não devem incidir valores reconhecidos em outras ações judiciais e não comprovados nos autos. Com efeito, a fundamentação supramencionada não foi impugnada de modo adequado no presente recurso. Inteligência das súmulas 283 e 284 do STF. 2. A análise sobre a absorção do reajuste pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno não provido. A parte embargante alega, em síntese, que a decisão foi omissa, pois não se observou a determinação da MP 2.225-45/01 de que devem haver incorporação do resíduo de 3,17% nos vencimentos dos servidores a partir de 01/01/2002, pois os valores atrasados foram apurados entre 01/01/1995 e 31/12/2002, até porque as limitações impostas pelo art. 10 da MP 2.225-45/01 dizem respeito à valores referentes à período anterior à dezembro de 1994, o que não é o caso dos autos. Requer o acolhimento dos embargos. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embar gos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.