Decisão · STJ

STJ RHC 191765

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-12-19publicado em 2024-04-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. As instâncias ordinárias apontaram a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi em tese adotado pelo réu. Ele se utilizou do cargo de policial para intimidar a vítima, efetuou disparo de arma de fogo contra ela quando ela estava em situação de vulnerabilidade, depois de haver sido empurrada pelo corréu e haver perdido o equilíbrio, e, por fim, não somente continuou a tomar sua bebida enquanto o ofendido agonizava mas ainda ironizou a situação em mensagem aos demais presentes no local dos fatos. 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do insurgente, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, do CPP). 4. O Tribunal a quo, ao negar o pleito de extensão do benefício concedido ao corréu, destacou distinção entre as participações dos investigados na empreitada delitiva e a maior gravidade do agir atribuído ao recorrente, acusado de haver efetuado o disparo de arma de fogo contra a vítima. Evidenciada, portanto, a ausência de similitude das circunstâncias de caráter objetivo entre os acusados, é inviável a extensão dos benefícios concedidos ao corréu. Tendo em vista os relatos contidos nas decisões recorridas, concluir pela similitude de condições entre os investigados demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, providência inviável em habeas corpus. 5. As alegações defensivas referentes ao excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e para a marcação da audiência de instrução e julgamento não foram apresentadas perante a Corte estadual e nem mesmo na petição do presente recurso ordinário, o que evidencia a inovação recursal e impede o conhecimento da matéria. 6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LUCAS TORREZANI DE OLIVEIRA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 964-972, em que neguei provimento ao recurso ordinário. A defesa entende ser ilegal a manutenção da custódia preventiva. Relata que, embora o paciente esteja segregado há quase um ano, não há previsão de audiência de instrução. Descreve que ainda não ofereceu a resposta à acusação, haja vista a necessidade de juntada de alguns documentos ao feito. Destaca que o processo está suspenso desde novembro de 2023 para ser digitalizado e que, desde então, não teve nenhum andamento. Assinala que: o agravante é primário, socorreu a vítima, chamou o SAMU, ligou para a polícia militar, cercou a área para a realização de perícia e se apresentou espontaneamente à autoridade policial, atuou de forma culposa e "efetuou apenas 1 disparo contra o agressor para cessar injusta agressão" (fls. 979-980). Acrescenta que o delegado não ratificou a voz de prisão e que a prisão temporária do acusado foi decretada sem a ocorrência de fatos novos e foi convertida, posteriormente, em preventiva. Assenta que a mensagem de WhatsApp referida no decreto preventivo não está nos autos. Assevera que o insurgente está afastado de suas funções e que está proibido de manusear armamentos, o que corrobora a desnecessidade da constrição e a suficiência de medidas cautelares menos gravosas para a garantia da ordem pública. Entende estar evidenciada a identidade de situação entre o paciente e o corréu, a autorizar a colocação do agravante em liberdade, haja vista que, embora seja imputado ao recorrente o ato de efetuar o disparo de arma de fogo, "o empurrão do corréu posto em liberdade foi primordial para os fatos" (fl. 985). Argumenta que a análise dessa tese não demanda reexame de provas, haja vista a narrativa contida nas decisões de primeiro e de segundo graus. Requer a reconsideração do decisum, a fim de que seja revogada a prisão do agravante, sem o prejuízo de aplicação de algumas das medidas previstas no art. 319 do CPP. Subsidiariamente, pleiteia a extensão do benefício concedido ao corréu. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. As instâncias ordinárias apontaram a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi em tese adotado pelo réu. Ele se utilizou do cargo de policial para intimidar a vítima, efetuou disparo de arma de fogo contra ela quando ela estava em situação de vulnerabilidade, depois de haver sido empurrada pelo corréu e haver perdido o equilíbrio, e, por fim, não somente continuou a tomar sua bebida enquanto o ofendido agonizava mas ainda ironizou a situação em mensagem aos demais presentes no local dos fatos. 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do insurgente, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, do CPP). 4. O Tribunal a quo, ao negar o pleito de extensão do benefício concedido ao corréu, destacou distinção entre as participações dos investigados na empreitada delitiva e a maior gravidade do agir atribuído ao recorrente, acusado de haver efetuado o disparo de arma de fogo contra a vítima. Evidenciada, portanto, a ausência de similitude das circunstâncias de caráter objetivo entre os acusados, é inviável a extensão dos benefícios concedidos ao corréu. Tendo em vista os relatos contidos nas decisões recorridas, concluir pela similitude de condições entre os investigados demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, providência inviável em habeas corpus. 5. As alegações defensivas referentes ao excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e para a marcação da audiência de instrução e julgamento não foram apresentadas perante a Corte estadual e nem mesmo na petição do presente recurso ordinário, o que evidencia a inovação recursal e impede o conhecimento da matéria. 6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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