Decisão · STJ

STJ AREsp 2120800

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-05-05publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. CANCELAMENTO DE REGISTROS. PROVA PERICIAL . NECESSIDADE. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO . MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUÍS FERNANDO TERRA LADISLAU contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. Em suas razões, o agravante sustenta que não busca o reexame do conjunto fático-probatório, não havendo falar em incidência da Súmula nº 7/STJ. Acrescenta que "(..) Pode ser visto ao analisar os trechos do REsp que é explanado especificamente a sequência de fatos e equívocos dos juízos anteriormente, que acabaram por culminar o referido recurso, não havendo necessidade alguma de reanálise, e muito menos dando a entender que se tratava de "pretensão de reanálise" como está na súmula 7" ( e-STJ fl. 718). Impugnação às fls. 726/730 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. CANCELAMENTO DE REGISTROS. PROVA PERICIAL . NECESSIDADE. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO . MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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