Decisão · STJ

STJ HC 1079132

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-03-09publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Garantia da ordem pública. Medidas cautelares diversas. Excesso de prazo. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva, com alegação de excesso de prazo e ausência de contemporaneidade dos fundamentos após o encerramento da prova oral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, à luz da gravidade concreta da conduta, da apreensão de entorpecente e dos indicativos de reiteração delitiva (reincidência e prática em livramento condicional), e se se mostram inadequadas medidas cautelares diversas da prisão. 3. A outra questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo após o encerramento da prova oral, com pendência de diligência pericial, considerando o critério de razoabilidade e a inexistência de inércia injustificada na marcha processual. III. Razões de decidir 4. A manutenção da prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, em razão de circunstâncias concretas: apreensão de 480 g de maconha em ambiente doméstico, indícios de envolvimento com o tráfico, reincidência e prática, em tese, durante livramento condicional, elementos que evidenciam periculosidade e risco real de reiteração delitiva. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta e da contumácia delitiva, conforme orientação consolidada. 6. Não se configura excesso de prazo por mero critério aritmético; aplica-se o juízo de razoabilidade, constatando-se marcha processual regular, diligências periciais em curso e reavaliação periódica da necessidade da custódia nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, ausente desídia injustificada. 7. O encerramento da prova oral não afasta, por si só, os fundamentos da custódia cautelar, que persistem hígidos diante da garantia da ordem pública e do risco concreto de reiteração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo im provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e as circunstâncias do entorpecente apreendido, aliadas à reincidência e à prática em livramento condicional, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando evidenciada a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 3. O excesso de prazo deve ser aferido pela razoabilidade das circunstâncias do caso concreto, não se caracterizando por mera soma aritmética de prazos quando o processo tramita regularmente e há diligências em curso. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 313, I e II; CPP, art. 316, parágrafo único; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 6º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Quinta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no RHC 206.631/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, STJ, AgRg no HC 911.656/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RYAN KIELTYKA DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 159-170). O agravante sustenta excesso de prazo e ilegalidade manifesta na manutenção da prisão preventiva após o encerramento da prova oral em 23/10/2025, pendente apenas de perícia em aparelho celular pertencente a terceiro, inserida em fila superior a 27.000 materiais no Instituto de Criminalística, sem qualquer previsão concreta de conclusão. Argumenta que a custódia cautelar se converteu em antecipação de pena, em razão de deficiência estrutural do Estado, e que a contemporaneidade dos fundamentos invocados gravidade concreta e indicativo de reincidência não se sustenta após a instrução. Alega, ainda, que a prisão está indevidamente condicionada à realização de diligência sobre bem de terceiro, em violação ao princípio da intranscendência da pena. Registra, por outro lado, que o juízo de origem indeferiu a revogação em 11/03/2026, sob o fundamento de garantia da ordem pública diante da gravidade concreta e indicativo de reincidência. Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado, com a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva, ainda que com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Garantia da ordem pública. Medidas cautelares diversas. Excesso de prazo. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva, com alegação de excesso de prazo e ausência de contemporaneidade dos fundamentos após o encerramento da prova oral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, à luz da gravidade concreta da conduta, da apreensão de entorpecente e dos indicativos de reiteração delitiva (reincidência e prática em livramento condicional), e se se mostram inadequadas medidas cautelares diversas da prisão. 3. A outra questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo após o encerramento da prova oral, com pendência de diligência pericial, considerando o critério de razoabilidade e a inexistência de inércia injustificada na marcha processual. III. Razões de decidir 4. A manutenção da prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, em razão de circunstâncias concretas: apreensão de 480 g de maconha em ambiente doméstico, indícios de envolvimento com o tráfico, reincidência e prática, em tese, durante livramento condicional, elementos que evidenciam periculosidade e risco real de reiteração delitiva. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta e da contumácia delitiva, conforme orientação consolidada. 6. Não se configura excesso de prazo por mero critério aritmético; aplica-se o juízo de razoabilidade, constatando-se marcha processual regular, diligências periciais em curso e reavaliação periódica da necessidade da custódia nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, ausente desídia injustificada. 7. O encerramento da prova oral não afasta, por si só, os fundamentos da custódia cautelar, que persistem hígidos diante da garantia da ordem pública e do risco concreto de reiteração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo im provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e as circunstâncias do entorpecente apreendido, aliadas à reincidência e à prática em livramento condicional, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando evidenciada a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 3. O excesso de prazo deve ser aferido pela razoabilidade das circunstâncias do caso concreto, não se caracterizando por mera soma aritmética de prazos quando o processo tramita regularmente e há diligências em curso. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 313, I e II; CPP, art. 316, parágrafo único; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 6º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Quinta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no RHC 206.631/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, STJ, AgRg no HC 911.656/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05.03.2025.
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