Decisão · STJ

STJ RHC 190949

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-11-30publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSENTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, o real temor das testemunhas ouvidas em juízo, que residem na vizinhança, bem como do ofendido sobrevivente, além da gravidade dos crimes de homicídio, que foram perpetrados com extrema crueldade (espancamento das vítimas), são circunstâncias que obstam a revogação da medida cautelar extrema. 2. Para infirmar conclusão diversa do Tribunal a quo relativa à alegação de inexistência de temor de testemunha(s), seria necessário examinar o acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do habeas corpus. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão objurgada pelos próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: BRUNO HENRIQUE DALPOSSO SILVEIRA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, acostada às fls. 181-185 dos autos, ocasião em que neguei provimento ao seu recurso em habeas corpus. A defesa pretendia a revogação da prisão preventiva sob os argumentos da falta de pressupostos legais para a decretação da medida cautelar mais drástica e de sua contemporaneidade. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio triplamente qualificado, associação criminosa e corrupção de menores - arts. 121, § 2º, I, II e IV, e 288, ambos do Código Penal e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990. Nas presentes razões, a defesa, em suma, reitera os argumentos já esposados quando da impetração do writ e ressalta (fls. 192-193): "o Agravante respondeu por mais de 07 anos o processo em liberdade, compareceu em todos os atos processuais quando solicitado, bem como, compareceu espontaneamente em plenário .. ao contrário do que mencionado pelo r. Relator, a única testemunha presencial do crime pelo qual o Agravante foi denunciado, é a viúva de Sterfferson, que foi ouvida em audiência preliminar, bem como, compareceu em plenário, e em nenhum momento externou possuir qualquer receio quanto a liberdade do Agravante, muito pelo contrário. Ou seja, não há de se falar em resguardo a integridade física da testemunha, quando esta não apresentou, seja em audiência preliminar, ou plenário, qualquer sentimento de temor". Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o recurso e concedida a ordem no habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSENTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, o real temor das testemunhas ouvidas em juízo, que residem na vizinhança, bem como do ofendido sobrevivente, além da gravidade dos crimes de homicídio, que foram perpetrados com extrema crueldade (espancamento das vítimas), são circunstâncias que obstam a revogação da medida cautelar extrema. 2. Para infirmar conclusão diversa do Tribunal a quo relativa à alegação de inexistência de temor de testemunha(s), seria necessário examinar o acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do habeas corpus. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão objurgada pelos próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido.
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