Decisão · STJ

STJ HC 890376

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-02-15publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, será definido pelo julgador, em decisão motivada, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal, e, no caso de condenado pelo delito de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem validamente considerou as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do acusado para justificar o regime mais grave, consoante autoriza o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDEIR PEREIRA BISPO (e-STJ, fls. 48-53) contra decisão, por mim proferida, onde indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 42-43). Alega o agravante, em síntese, que "não há dúvidas quanto a plausibilidade do Agravo Regimental no Habeas Corpus interposto, na medida que o acordão, ora infirmado, proferido nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformado por essa Corte Superior, já que, está em direto confronto e contrariedade com a legislação federal" (e-STJ, fl. 51). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado para provimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, será definido pelo julgador, em decisão motivada, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal, e, no caso de condenado pelo delito de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem validamente considerou as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do acusado para justificar o regime mais grave, consoante autoriza o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 3. Agravo regimental não provido.
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