Decisão · STJ

STJ HC 873169

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-11-28publicado em 2024-04-18
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO. PLANTIO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO MÉDICO INFORMANDO A QUANTIDADE DE PLANTAS PARA O TRATAMENTO. APRESENTAÇÃO PERANTE A 1ª INSTÂNCIA. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. ESPECIFICAÇÃO DO TEMPO DE USO DO MEDICAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não obstante esteja evidenciada a necessidade do medicamento para tratamento de hiperglicemia constante, e danos irreversíveis do diabetes mellitus, neuropatia diabética", além de "disautonomia e hipotensão postura, não há no receituário acostado aos autos os quantitativos mínimos necessários de plantas a serem utilizadas no tratamento, de modo que é imprescindível, para a expedição do salvo-conduto, a apresentação de relatório médico indicativo dessa quantidade, sem a qual o documento não poderá ser expedido. 2. No que tange ao pedido de especificação, pelo médico-assistente, do prazo de utilização do óleo de canabidiol, a decisão é clara no sentido de que o medicamento será ministrado enquanto for necessário ao tratamento das doenças especificadas, não sendo cabível ao Judiciário limitar temporalmente o uso de fármaco regularmente prescrito. 3. Agravo regimental parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual concedeu a ordem, de ofício, para determinar a expedição de salvo-conduto em favor das agravadas, permitindo-se o plantio de maconha para fins medicinais. Sustenta o parquet que a "prescrição médica não revela a quantidade de plantas e/ou sementes de Cannabis necessária à produção correlata do óleo a ser consumido pelos pacientes para o adequado tratamento da enfermidade declarada", não podendo o Judiciário desconsiderar que "a análise para autorização do plantio da Cannabis para fins terapêuticos e medicinais deve ocorrer de forma individualizada e pormenorizada por meio de relatórios médicos circunstanciados, a indicar quais limites e critérios referentes ao quantitativo estritamente necessário para plantio e extração da Cannabis em cada caso, atendendo-se, frisa-se, sempre para a necessidade concreta de cada paciente" (e-STJ, fls. 262 e 266). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento, "a fim de se determinar às agravadas a apresentação de relatório médico especializado que aponte, de forma detalhada e específica, o montante da necessidade de Cannabis para tratamento da enfermidade que lhe acomete e sua exata correlação com a quantidade de cultivo necessário à extração da substância, bem como o prazo de utilização de tal meio terapêutico, sob pena de indeferimento do pedido". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO. PLANTIO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO MÉDICO INFORMANDO A QUANTIDADE DE PLANTAS PARA O TRATAMENTO. APRESENTAÇÃO PERANTE A 1ª INSTÂNCIA. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. ESPECIFICAÇÃO DO TEMPO DE USO DO MEDICAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não obstante esteja evidenciada a necessidade do medicamento para tratamento de hiperglicemia constante, e danos irreversíveis do diabetes mellitus, neuropatia diabética", além de "disautonomia e hipotensão postura, não há no receituário acostado aos autos os quantitativos mínimos necessários de plantas a serem utilizadas no tratamento, de modo que é imprescindível, para a expedição do salvo-conduto, a apresentação de relatório médico indicativo dessa quantidade, sem a qual o documento não poderá ser expedido. 2. No que tange ao pedido de especificação, pelo médico-assistente, do prazo de utilização do óleo de canabidiol, a decisão é clara no sentido de que o medicamento será ministrado enquanto for necessário ao tratamento das doenças especificadas, não sendo cabível ao Judiciário limitar temporalmente o uso de fármaco regularmente prescrito. 3. Agravo regimental parcialmente provido.
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