STJ AREsp 2362367
CONSUMIDORPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, a ação rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da sentença, para a reapreciação dos fatos ou para o reexame de provas produzidas. Tampouco serve para complementar provas. Desse modo, para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 2.695-2.699, por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial interposto pela parte ora demandante. A parte agravante sustenta que não incidem as Súmulas 7 e 83/STJ, no caso, indicando que, "Em face deste acórdão, o Agravante interpôs recurso especial, tendo em vista as violações aos artigos 330, I, 485, I e VI, 966, V e VIII, e 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, devidamente fundamentados na peça recursal" (fl. 2.707). Aponta que "Sem efetivamente adentrar ao mérito - a fim de não esbarrar em óbice da súmula 7 - e a título de elucidação, uma das aberturas para a ação rescisória se deu pelo fato de que a r. sentença de origem delimitou um período menor de apuração dos fatos e, ao mesmo tempo, acabou por homologar o valor apurado no laudo pericial que apurou período maior do que aquele fixado pela própria sentença. Ou seja, com o devido respeito ao entendimento do tribunal de origem, claramente não era o caso de indeferimento da petição inicial, tendo em vista a necessidade de se debruçar sobre o nítido erro de fato cometido na fase de conhecimento - homologa laudo com período maior que o período reconhecido na própria decisão homologatória" (fls. 2.712-2.713). Requer "que o presente recurso seja levado a julgamento pelo Órgão Colegiado. Nesta hipótese, deverá ser dado integral provimento ao presente recurso, reformando-se a r. decisão agravada, para dar provimento ao agravo em recurso especial interposto pelo Banco Bradesco para admitir o recurso especial e, ao final, dar integral provimento, com determinação para processamento da ação rescisória na origem" (fl. 2.714). Foi apresentada impugnação pela parte agravada (fls. 2.722-2.727 e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.362.367 - SP (2023/0154418-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS : JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP012363 EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685 FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932 ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393 ADVOGADOS : MELINA LEMOS VILELA - SP243283 LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES - SP237733 THADEU MARTINS MATOS SILVA - SP427665 AGRAVADO : KAKAOBOHNE COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA ADVOGADO : NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016 EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, a ação rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da sentença, para a reapreciação dos fatos ou para o reexame de provas produzidas. Tampouco serve para complementar provas. Desse modo, para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.