STJ HC 1078925
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA IMPETRAÇÃO. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO LIMINAR. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEMAIS ALEGAÇÕES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O relator pode, monocraticamente, negar seguimento a habeas corpus manifestamente inadmissível ou improcedente, sem ofensa ao princípio da colegialidade, que se satisfaz com o posterior julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade, sobretudo quando constatada a concomitante interposição de recurso especial contra o mesmo acórdão e ausente flagrante ilegalidade a ser reparada. 3. A anulação da sentença de pronúncia por ausência de fundamentação, em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus, pois o Tribunal atendeu parcialmente à postulação do recorrente ao reconhecer a deficiência motivacional, providência que obsta o pronunciamento de mérito sobre os indícios de autoria. 4. As alegações relativas à contemporaneidade, à complementação da fundamentação e ao excesso de prazo da custódia preventiva não foram debatidas pelo Tribunal de origem, sendo vedada a sua análise direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A manutenção da prisão preventiva com fundamento na garantia da aplicação da lei penal, amparada em decisões anteriores com motivação idônea relativa ao risco à instrução e à ordem pública, satisfaz o requisito de fundamentação exigido para custódia cautelar em fase de pronúncia. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ROBERTO LUPERINI contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 1.017/1.020): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPETRAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRÉVIA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TESE DA DEFESA, RELACIONADA COM A ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS, QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. PERSISTÊNCIA DA MOTIVAÇÃO REFERENTE À GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE, COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. TEMAS NÃO DEBATIDOS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. Petição inicial indeferida liminarmente. Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que: (i) a decisão monocrática de indeferimento liminar violou o princípio da colegialidade, pois caberia ao órgão colegiado apreciar o mérito do habeas corpus; (ii) a utilização do writ em vez do recurso especial não constitui óbice ao seu conhecimento, em face dos princípios da fungibilidade, da economia e da celeridade processuais, e que o habeas corpus foi impetrado concomitantemente com o recurso especial; (iii) a decisão do TJSP configurou indevida reformatio in pejus, pois, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal reconheceu a ausência do animus necandi e das qualificadoras, hipótese que ensejaria a impronúncia ou a desclassificação, e não a anulação da sentença com determinação de nova fundamentação; (iv) o caso paradigma utilizado pela decisão agravada é inaplicável, por impor distinguishing necessário; (v) a prisão preventiva está amparada em fundamentação genérica, carente de fatos novos ou contemporâneos, com indevida complementação pelo Tribunal de origem via técnica per relationem sem atendimento aos requisitos do Tema 1.306/STJ; e (vi) há excesso de prazo na constrição cautelar, ocorrida em 12/10/2024. Requer, em caráter liminar, a soltura do paciente, e, no mérito, o provimento do agravo regimental para que o órgão colegiado conheça do habeas corpus e reconheça o constrangimento ilegal, decretando-se a impronúncia, ou, subsidiariamente, a desclassificação da imputação, o afastamento das qualificadoras, e a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA IMPETRAÇÃO. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO LIMINAR. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEMAIS ALEGAÇÕES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O relator pode, monocraticamente, negar seguimento a habeas corpus manifestamente inadmissível ou improcedente, sem ofensa ao princípio da colegialidade, que se satisfaz com o posterior julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade, sobretudo quando constatada a concomitante interposição de recurso especial contra o mesmo acórdão e ausente flagrante ilegalidade a ser reparada. 3. A anulação da sentença de pronúncia por ausência de fundamentação, em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus, pois o Tribunal atendeu parcialmente à postulação do recorrente ao reconhecer a deficiência motivacional, providência que obsta o pronunciamento de mérito sobre os indícios de autoria. 4. As alegações relativas à contemporaneidade, à complementação da fundamentação e ao excesso de prazo da custódia preventiva não foram debatidas pelo Tribunal de origem, sendo vedada a sua análise direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A manutenção da prisão preventiva com fundamento na garantia da aplicação da lei penal, amparada em decisões anteriores com motivação idônea relativa ao risco à instrução e à ordem pública, satisfaz o requisito de fundamentação exigido para custódia cautelar em fase de pronúncia. 6. Agravo regimental improvido.