STJ RHC 189879
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. 13 KG DE MDMA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do CPP. 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação suficiente e concreta para decretar a cautelar máxima, sobretudo em razão da gravidade do delito e da periculosidade exacerbada do agente, que adentrou no país com significativa quantidade de drogas, circunstância bastante para indicar a habitualidade criminosa. 3. A periculosidade concreta é circunstância apta a justificar a medida extrema, por evidenciar o periculum libertatis. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MARIO DAVID BRAVO CASTANEDA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 240-244, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Em suas razões, o agravante sustenta "irresignação quanto à ausência do periculum libertatis, a desproporcionalidade da medida adotada, bem como, a carência de fundamentação que consubstancie medida cautelar tão drástica como a prisão preventiva" (fl. 250). Assinala, ainda, que (fl. 252): .. foi comprovado que o recorrente possui residência fixa e trabalho lícito em seu país. E, apesar de não possuir endereço fixo no Brasil, é possível que se diligencie o acolhimento do acusado em abrigo local, com o apoio do serviço psicossocial da Subseção Judiciária de Guarulhos ou do próprio Consulado do México .. . Trata-se de agente indiciado pela suposta prática do delito de tráfico transnacional de drogas - art. 33, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006. Requer a reconsideração do decisum impugnado e, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. 13 KG DE MDMA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do CPP. 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação suficiente e concreta para decretar a cautelar máxima, sobretudo em razão da gravidade do delito e da periculosidade exacerbada do agente, que adentrou no país com significativa quantidade de drogas, circunstância bastante para indicar a habitualidade criminosa. 3. A periculosidade concreta é circunstância apta a justificar a medida extrema, por evidenciar o periculum libertatis. 4. Agravo regimental não provido.