Decisão · STJ

STJ HC 866055

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-10-31publicado em 2024-04-18
CIVIL
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Analisando os pedidos de prisão domiciliar no curso de execuções definitivas, a jurisprudência desta Corte Superior assentou o posicionamento segundo o qual "a melhor exegese do art. 117 da Lei n. 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha" (HC n. 366.517/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016). 2. A concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de filhos menores de idade, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação da apenada autoriza a concessão da referida benesse. 3. No caso, não foi comprovado que a agravante é imprescindível ao cuidado do filho menor de idade ou que os cuidados necessários a ele não pudessem ser supridos por outras pessoas, sendo necessário, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VIVIANE PEREIRA DAS NEVES FERNANDES contra a decisão de e-STJ fls. 107/109, por meio da qual deneguei a ordem. Depreende-se dos autos que a ora agravante foi condenada à pena de 13 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, por ter sido flagrada em posse de 192g (cento e noventa e dois gramas) de maconha e 282 unidades de crack (e-STJ fl. 696). Buscando a execução da pena em prisão domiciliar, a defesa impetrou prévio writ na origem, tendo a ordem sido denegada, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 66): HABEAS CORPUS - Execução Penal - Prisão domiciliar em razão da maternidade - Descabimento - Sentenciada em cumprimento de pena em regime fechado - Condenação oriunda do Estado da Bahia, com mandado de prisão cumprido neste Estado, ocasião em que não estava acompanhada dos filhos Procedimento de recambiamento para o Estado da Bahia indeferido pela falta de comprovação de vínculo familiar com residentes na citada unidade federativa - Hipótese em que, até o momento, não se conhece o endereço da paciente ou com quem estão seus filhos, situação que coloca em dúvida a sua imprescindibilidade para as crianças - Ausência de ilegalidade na situação prisional da sentenciada Precedente do Egrégio STJ. Ordem denegada. Neste writ, a defesa alegou que a paciente é imprescindível aos cuidados de seu filho, menor de 12 anos de idade, e invoca o precedente firmado pela Suprema Corte por ocasião do julgamento do HC n. 143.641/SP. Às e-STJ fls. 107/109, deneguei a ordem. Nesta oportunidade, a defesa reitera a existência de constrangimento ilegal sofrido, sustentando fazer jus ao cumprimento de pena em prisão domiciliar. Ao final, pretende o provimento do recurso para determinar a reforma da decisão recorrida e possibilitar a prisão domiciliar. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Analisando os pedidos de prisão domiciliar no curso de execuções definitivas, a jurisprudência desta Corte Superior assentou o posicionamento segundo o qual "a melhor exegese do art. 117 da Lei n. 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha" (HC n. 366.517/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016). 2. A concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de filhos menores de idade, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação da apenada autoriza a concessão da referida benesse. 3. No caso, não foi comprovado que a agravante é imprescindível ao cuidado do filho menor de idade ou que os cuidados necessários a ele não pudessem ser supridos por outras pessoas, sendo necessário, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.
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