STJ HC 892060
PROCESSUALTRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MODO SEMIABERTO ADEQUADO. MANTIDA A DECISÃO CONCESSIVA DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Estabelecida a pena em 5 anos de reclusão, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais e primário o paciente, o regime semiaberto é o cabível para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal 2. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL de decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para estabelecer o regime semiaberto, ao ora agravado, no cumprimento da pena de 5 anos de reclusão, pelo delito de tráfico de drogas. O agravante afirma que "o regime prisional fechado foi fixado com base na gravidade concreta do crime, verificada pelas circunstâncias da prática delitiva, que revelam uma periculosidade mais acentuada do paciente e comparsas, conforme justificado pelo Tribunal de origem". Destaca "que foram encontrados com os réus 95,5 gramas de maconha e skank, 144,1 gramas de cocaína e 75 gramas de cocaína, na forma de crack, além de dinheiro, petrechos (pedaços de papel alumínio, sacos plásticos do tipo "Juju", pinos plásticos vazios, embalagem de fermento químico, faca, lâmina de barbear e balança de precisão) e telefones celulares, em um dos quais havia mensagens de texto relacionadas à traficância. Requer o restabelecimento do regime inicial fechado. É o relatório. EMENTA TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MODO SEMIABERTO ADEQUADO. MANTIDA A DECISÃO CONCESSIVA DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Estabelecida a pena em 5 anos de reclusão, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais e primário o paciente, o regime semiaberto é o cabível para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal 2. Recurso desprovido.