STJ REsp 2112958
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AFASTAMENTO DA EMPREGADA GESTANTE. PERÍODO EMERGENCIAL DE SAÚDE PÚBLICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANALOGIA. ACÓRDÃO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.031, § 2º, DO CPC/2015. 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrid o assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia). 2. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da CF/88. Nesse contexto, o Recurso Extraordinário não é prejudicial ao julgamento do Recurso Especial, sendo, em verdade, o único recurso cabível contra o acórdão impugnado, já que decidida a matéria com fundamento constitucional, não havendo razão que justifique o sobrestamento do REsp (RCD no REsp n. 1.786.330/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019.). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 753/759) apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃORECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AFASTAMENTO DA EMPREGADAGESTANTE. PERÍODO EMERGENCIAL DE SAÚDE PÚBLICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANALOGIA. ACÓRDÃO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. A agravante sustenta, em suma, que: Por efeito, cumpre ressaltar a não incidência do óbice da Súmula apontada, dada a prejudicialidade entre as teses e, em especial considerando que não foi explicitada a ausência de prequestionamento como causa de não conhecimento do RESP, quanto às alegações de violação aoart.394-A, § 3º, da CLT, ao art. 72, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, bem como ao art. 1º da Lei n. 14.151/2021, mérito propriamente dito do RESP. (..) Enquanto a tese desenvolvida pela União no recurso especial, tal qual a sentença e voto vencido é no sentido de o legislador não haver previsto o salário maternidade para o afastamento da empregada gestante durante o período emergencial decorrente da pandemia de Covid-19, para concluir pela impossibilidade de concessão da compensação tributária, dado ser vedado o uso de analogia ou equidade para estender benefício tributário ou mesmo dispensar a cobrança de tributo, por versar sobre disponibilidade de crédito público. (..) Daí, subsidiariamente, diante da interposição conjunta deste recurso especial e recurso extraordinário, e demonstrada a prejudicialidade das teses, a União requer, subsidiariamente, seja determinado o sobrestamento do julgamento do REsp/FN e remetido os autos ao STF, com fundamento no art. 1031, §2º, do CPC, consoante precedente em aresto recorrido análogo: REsp n. 2.103.120, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Turma, DJe de 14/12/2023. Requer seja provido o recurso. A agravada pugna pelo não conhecimento do recurso ou, alternativamente, pelo seu não provimento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AFASTAMENTO DA EMPREGADA GESTANTE. PERÍODO EMERGENCIAL DE SAÚDE PÚBLICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANALOGIA. ACÓRDÃO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.031, § 2º, DO CPC/2015. 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrid o assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia). 2. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da CF/88. Nesse contexto, o Recurso Extraordinário não é prejudicial ao julgamento do Recurso Especial, sendo, em verdade, o único recurso cabível contra o acórdão impugnado, já que decidida a matéria com fundamento constitucional, não havendo razão que justifique o sobrestamento do REsp (RCD no REsp n. 1.786.330/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019.). 3. Agravo interno não provido.