Decisão · STJ

STJ AREsp 1640061

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2019-12-18publicado em 2024-04-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DISSÍDIO. DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. DISTINÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A demonstração do dissídio jurisprudencial para viabilizar o recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988 exige que sejam contrapostos os fundamentos dissidentes de acórdãos proferidos por tribunais diversos, à luz de circunstâncias juridicamente similares e de um mesmo dispositivo de lei federal. 2. No caso, a recorrente indicou, ainda que não na melhor técnica, embasar sua pretensão na divergência acerca das interpretações dadas à responsabilidade civil do Estado em casos de acidente com usuários do serviço público diante do art. 186 do Código Civil de 2002. A peça recursal é suficiente clara para autorizar a análise do recurso. 3. Não há relevância jurídica na distinção invocada pela ora agravante quanto à responsabilidade do Estado ou da delegatária de serviço público, na situação dos autos. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SOMPO SEGUROS S.A. contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da parte ora agravada, para reconhecer a natureza objetiva da responsabilidade da concessionária e determinar, à origem, que apure a extensão dos danos sofridos, bem como eventual excludente da responsabilidade. Sustenta a parte agravante, em suma, a impossibilidade de conhecimento do recurso especial, porquanto ausente a devida demonstração do dissídio. Afirma que os acórdãos colacionados como paradigma tratam de casos de responsabilização subjetiva do Estado, sendo inservíveis para discutir situações de responsabilização objetiva. Houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DISSÍDIO. DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. DISTINÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A demonstração do dissídio jurisprudencial para viabilizar o recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988 exige que sejam contrapostos os fundamentos dissidentes de acórdãos proferidos por tribunais diversos, à luz de circunstâncias juridicamente similares e de um mesmo dispositivo de lei federal. 2. No caso, a recorrente indicou, ainda que não na melhor técnica, embasar sua pretensão na divergência acerca das interpretações dadas à responsabilidade civil do Estado em casos de acidente com usuários do serviço público diante do art. 186 do Código Civil de 2002. A peça recursal é suficiente clara para autorizar a análise do recurso. 3. Não há relevância jurídica na distinção invocada pela ora agravante quanto à responsabilidade do Estado ou da delegatária de serviço público, na situação dos autos. 4. Agravo interno desprovido.
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