Decisão · STJ

STJ HC 887397

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-02publicado em 2024-04-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA DE PARTE DAS DROGAS APREENDIDAS. ADOÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA PELO TRIBUNAL A QUO PARA MANTER O REGIME PRISONAL ESTABELECIDO NA SENTENÇA. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. 2. No caso, a expressiva quantidade e natureza especialmente deletéria de parte dos entorpecentes apreendidos - 84,99g de cocaína, divididos em 90 porções, 15,13g de cocaína, divididos em 7 invólucros e 575,04g de maconha, divididos em 6 tabletes - constitui fundamento idôneo e suficiente para a determinação do regime inicial mais gravoso. Precedentes. 3. Não configura reformatio in pejus a situação em que o tribunal, ao julgar recurso exclusivo da defesa, de fundamentação livre e de efeito devolutivo amplo, encontra outros fundamentos em relação à sentença impugnada, não para prejudicar o recorrente, mas para manter-lhe a reprimenda imposta no juízo singular, sob mais qualificada motivação (AgRg no REsp n. 1.924.034/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WALLACY OLIVEIRA SILVA e PATRICK OLIVEIRA MIRANDA contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões (e-STJ fls. 70/81), a defesa dos agravantes sustenta que a decisão impugnada merece reforma. Argumenta que o Tribunal a quo inovou na fundamentação para manter o regime inicial fechado, o que aponta não ser possível, e reitera que o Juízo sentenciante não apresentou motivação válida para o o recrudescimento. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja fixado o regime inicial semiaberto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA DE PARTE DAS DROGAS APREENDIDAS. ADOÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA PELO TRIBUNAL A QUO PARA MANTER O REGIME PRISONAL ESTABELECIDO NA SENTENÇA. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. 2. No caso, a expressiva quantidade e natureza especialmente deletéria de parte dos entorpecentes apreendidos - 84,99g de cocaína, divididos em 90 porções, 15,13g de cocaína, divididos em 7 invólucros e 575,04g de maconha, divididos em 6 tabletes - constitui fundamento idôneo e suficiente para a determinação do regime inicial mais gravoso. Precedentes. 3. Não configura reformatio in pejus a situação em que o tribunal, ao julgar recurso exclusivo da defesa, de fundamentação livre e de efeito devolutivo amplo, encontra outros fundamentos em relação à sentença impugnada, não para prejudicar o recorrente, mas para manter-lhe a reprimenda imposta no juízo singular, sob mais qualificada motivação (AgRg no REsp n. 1.924.034/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.
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