Decisão · STJ

STJ HC 892999

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-26publicado em 2024-04-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto a diligência, que resultou na apreensão de aproximadamente 160kg (cento e sessenta quilos) de cocaína, está amparada em prévia investigação sobre a "existência de quadrilha interestadual de tráfico de entorpecentes, com conexão na região norte do país, de onde provinham grandes carregamentos de cocaína", também em informações específicas de que "o corréu receberia um lote de cocaína .. e de que seria o remetente da mercadoria .. o traficante multireincidente Umberto Teixeira de Oliveira". Durante a realização das campanas, os policiais visualizaram um veículo F250, com vários artefatos de madeira na carroceira, entrando no imóvel, na madrugada, além da entrega de pacotes entre os possíveis envolvidos, consoante narra a denúncia. Tais elementos, em seu conjunto, configuraram a justa causa para a entrada no imóvel. 4. Além disso, tem-se que o Tribunal de origem consignou que o acesso dos policiais "foi devidamente autorizado pelo ocupante do imóvel, o Sr. Diogo Gabriel, e por ele assinada a autorização ". 5. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude da prova apontada pela defesa. 6. As teses de i) nulidade por violação ao art. 155 do CPP, ii) atipicidade e insuficiência probatória para a condenação, iii) indevido aumento da pena-base e afastamento da incidência da minorante do tráfico de drogas não foram debatidas no acórdão recorrido, proferido nos autos da Revisão Criminal n. 0632270-83.2023.8.06.0000, o que impede a análise das matérias por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Ademais, observa-se que foram impetrados, perante este Tribunal Superior, três habeas corpus em favor do ora agravante contra o acórdão que julgou o recurso de apelação (HC n. 7515570/CE, HC n. 753.069 e HC n. 860.651/CE), além do AREsp n. 2.077.054/CE, tendo esta Corte analisado os pedidos de reconhecimento de atipicidade da conduta, redução da pena-base e de incidência da minorante do tráfico de drogas, o que também inviabiliza a análise das questões nestes autos por consubstanciar pretensão de dupla apreciação da matéria. 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por UMBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA contra a decisão por meio da qual conheci parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, deneguei a ordem. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus com pedido liminar apontando como autoridade o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Revisão Criminal n. 0632270-83.2023.8.06.0000). Depreende-se dos autos que o paciente (ora agravante) foi condenado à pena de 12 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.749 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006). Segundo consta, o paciente, associado a outro agente, foi apreendido em posse de aproximadamente 158kg (cento e cinquenta e oito quilos) de cocaína. Irresignada, a defesa ingressou com apelação, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 72/73): APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 C/C 40, V, LEI 11.343/06). 1) UMBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA: PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVACONFORTADA NA PROVA. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA CARACTERIZADOS. MANTIDOS A CONDENAÇÃO E O REGIME DE PENA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 55 DO TJCE. 2) DIOGO GABRIEL DA COSTA: PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. INCABÍVEL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS QUE AUTORIZAM A MAJORAÇÃO DA BASILAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 55 DO TJCE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIÁVEL. REGIME INICIAL DE PENA MANTIDO (FECHADO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.1. Encontrando a convicção do julgador apoio na prova enfeixada nos autos, descarta-se as pretendidas absolvições do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, mantendo-se, por consectário, as condenações dos recorrentes nos crimes delatados. 1.2. É pacifico o entendimento no sentido de que são idôneos e plenamente válidos para alicerçar um édito condenatório os depoimentos dos agentes da lei, servindo como elementos de convicção quando prestados sob compromisso e o crivo do contraditório, devendo inclusive ser considerado como os de qualquer outra testemunha, à vista de que a presunção iuris tantum de veracidade labora em favor da autoridade pública policial que age no estrito cumprimento do dever legal, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade. 2.1. Evidencia-se que a margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais e fixação da pena-base só merece ser reparada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou caso venha frustrar o modelo legalmente previsto. 2.2. A natureza da droga comercializada pelos réus é extremamente grave. Constata-se que a majoração da pena restou devidamente fundamentada no elevado potencial lesivo da cocaína - droga que se distingue pelo superior poder destrutivo com que atinge os usuários e pelo malefício social face à elevada nocividade acarretada à saúde pública -, motivação essa idônea a ensejar a elevação da pena-base, máxime quando encontrado cerca de 158,4kg (cento e cinquenta e oito quilos e 400 gramas) da droga, que segundo DIOGO GABRIEL seria esta a terceira remessa. Trata-se, portanto, de tráfico em larga escala, audaciosamente realizado desde o Estado de Rondônia para capital cearense, por via terrestre, em meio a transportes de cargas, na hipóteses, de madeira, circunstâncias que revelam o amplo e aprofundado envolvimento dos agentes no universo narcotraficante, além da dedicação a esta atividade ilícita e a alta periculosidade social dos recorrentes. 2.3. Assim, o d. julgador singular agiu com acerto ao majorar a pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida. Mantenho a valoração negativa perpetrada com base no critério autônomo do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 2.4. A despeito da neutralização de circunstâncias judiciais, remanescem desfavoráveis aos réus modais preponderantes, conforme art. 42 da Lei Antidrogas, razão pela qual, considerando a escala penal do crime de tráfico de droga, que varia de 5 a 15 anos de reclusão, e os valores preponderantes de duas circunstâncias judiciais no caso concreto, tem-se que o quantum majorado à pena-base (3 anos), revela-se proporcional modulada ao caso, máxime tratar o caso em tráfico de larga escala. 2.5. Não há falar na hipótese em piora na situação do recorrente, posto que o amplo efeito devolutivo da apelação permite o Tribunal revisar a dosimetria da pena e, inclusive, readequar as circunstâncias judiciais e legais, desde que não haja agravamento na situação do sentenciado na hipótese de recurso exclusivo da defesa, nos termos da Súmula 55 do TJCE. 2.6. Integralmente mantida as penas aplicadas ao recorrente UMBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA: para o crime de tráfico de drogas: 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa; e para o crime de associação para o tráfico, 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, totalizando em 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1.749 (um mil, setecentos e quarenta e nove) dias-multa. 2.7. Em relação ao recorrente DIOGO GABRIEL DA COSTA, permanecem inalteradas as penas privativas de liberdade: para o crime de tráfico de drogas: 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e para o crime de associação para o tráfico, 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, somando 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão; reduzindo-se, contudo, a sanção pecuniária de 1.749 (um mil, setecentos e quarenta e nove) dias-multa para 1632 (um mil, seiscentos e trinta e dois) dias-multa, em razão de erro material na somatória. 3. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, é de rigor a manutenção do regime prisional inicial fechado para ambos apelantes, nos termos do art. 33, § 2º, a, c/c art. 33, § 3º e art. 59, todos do Código Penal. 4. Reprimendas de liberdade incompatíveis com a substituição por restritiva de direitos, segundo ditames do art. 44 do Código Penal.5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Após o trânsito em julgado da condenação, em 2/8/2022 (e-STJ fl. 164), a defesa ajuizou revisão criminal da qual se conheceu parcialmente e, nessa extensão, o Tribunal de origem negou-lhe provimento, em acórdão que recebeu esta ementa, em seu caput (e-STJ fl. 160): PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33, CAPUT, E 35 DA LEI N.º 11.343/2006). 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NO PROCESSO ORIGINÁRIO. SUPOSTA ILEGALIDADE NA BUSCA POLICIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DE ATOS EIVADOS DE ILEGALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA). INVESTIGAÇÃO ANTERIOR DEFLAGRADA PELA POLÍCIA FEDERAL. TRÁFICO INTERESTADUAL EM LARGA ESCALA. INGRESSO NA RESIDÊNCIA PELOS AGENTES FEDERAIS PREVIAMENTE AUTORIZADO PELO AVERIGUADO. INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS E SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA EM CRIME PERMANENTE. TEMA 280 DO STF. ILICITUDE NÃO RECONHECIDA. 2. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO DE TESE EXAUSTIVAMENTE APRECIADA EM SEDE DE APELAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL. No habeas corpus a defesa apontou a nulidade por ilicitude de prova decorrente de invasão do domicílio do paciente, porquanto desprovido de justa causa ou autorização do morador. Sustentou, ademais, violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. Aduziu, ainda, insuficiência probatória para condenação pelo delito de tráfico de drogas, bem como ausência de demonstração de estabilidade e permanência para condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas. Asseriu a ausência de fundamentação idônea para o desabono das circunstâncias judiciais, na primeira fase da dosimetria, e defendeu a incidência ao caso da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requereu ao final, inclusive liminarmente, a absolvição do paciente, quanto a ambos os delitos e, subsidiariamente, a redução da pena-base quanto ao crime de tráfico de drogas e a incidência da minorante do tráfico privilegiado. Liminar indeferida (e-STJ fls. 118/120). Informações prestadas (e-STJ fls. 125/128). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ. Às e-STJ fls. 173/188, conheci parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, deneguei a ordem. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa repisa os argumentos lançados na petição inicial. Acrescenta que, "no que tange a parte não conhecida, há de ser levado em consideração que fora devidamente arguida em sede de revisão criminal, porém apesar dos devidos argumentos apresentados, o TJCE não conheceu também essa parte do pleito do paciente" (e-STJ fl. 194). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto a diligência, que resultou na apreensão de aproximadamente 160kg (cento e sessenta quilos) de cocaína, está amparada em prévia investigação sobre a "existência de quadrilha interestadual de tráfico de entorpecentes, com conexão na região norte do país, de onde provinham grandes carregamentos de cocaína", também em informações específicas de que "o corréu receberia um lote de cocaína .. e de que seria o remetente da mercadoria .. o traficante multireincidente Umberto Teixeira de Oliveira". Durante a realização das campanas, os policiais visualizaram um veículo F250, com vários artefatos de madeira na carroceira, entrando no imóvel, na madrugada, além da entrega de pacotes entre os possíveis envolvidos, consoante narra a denúncia. Tais elementos, em seu conjunto, configuraram a justa causa para a entrada no imóvel. 4. Além disso, tem-se que o Tribunal de origem consignou que o acesso dos policiais "foi devidamente autorizado pelo ocupante do imóvel, o Sr. Diogo Gabriel, e por ele assinada a autorização ". 5. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude da prova apontada pela defesa. 6. As teses de i) nulidade por violação ao art. 155 do CPP, ii) atipicidade e insuficiência probatória para a condenação, iii) indevido aumento da pena-base e afastamento da incidência da minorante do tráfico de drogas não foram debatidas no acórdão recorrido, proferido nos autos da Revisão Criminal n. 0632270-83.2023.8.06.0000, o que impede a análise das matérias por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Ademais, observa-se que foram impetrados, perante este Tribunal Superior, três habeas corpus em favor do ora agravante contra o acórdão que julgou o recurso de apelação (HC n. 7515570/CE, HC n. 753.069 e HC n. 860.651/CE), além do AREsp n. 2.077.054/CE, tendo esta Corte analisado os pedidos de reconhecimento de atipicidade da conduta, redução da pena-base e de incidência da minorante do tráfico de drogas, o que também inviabiliza a análise das questões nestes autos por consubstanciar pretensão de dupla apreciação da matéria. 8. Agravo regimental desprovido.
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