STJ AREsp 2120840
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 2. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 3. Em recurso especial é vedado o reexame do quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias. Inteligência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por MAR AZUL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. contra a decisão constante às e-STJ fls. 1.215/1.217, em que conheci do agravo para, com fundamento nas Súmulas 7 e 211 do STJ, não conhecer do recurso especial da empresa, em que defende a ocorrência de indevida incidência de juros moratórias sobre a multa aplicada. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.237/1.238). Nas suas razões (e-STJ fls. 1.252/1.258), a agravante sustenta que: (i) as razões do apelo raro demonstraram a violação do art. 1.022 pelo Tribunal de origem, a ensejar o prequestionamento ficto da matéria suscitada; (ii) "provocou exaustivamente para que o Tribunal a quo se manifestasse expressamente sobre os artigos anteriormente citados, pois, além de invocá-los na Apelação, também suscitou manifestação expressa em sede de Embargos de Declaração"; (iii) é inaplicável a Súmula 7 do STJ, porquanto para "análise das violações em questão basta que esta Colenda Corte analise o acórdão objurgado em cotejo com os argumentos expendidos pela Agravante no Recurso Especial interposto, o que evidentemente não implica em reexame de prova, mas tão somente em uma análise jurídica no sentido de localizar e afastar as incorreções existentes no julgado". Sem impugnação pela parte agravada, conforme certificado à e-STJ fl. 1.267. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 2. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 3. Em recurso especial é vedado o reexame do quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias. Inteligência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.