Decisão · STJ

STJ HC 1077816

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-03-04publicado em 2026-06-10
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Regime inicial de cumprimento de pena. Maus antecedentes e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Inexistência de ilegalidade flagrante. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado da condenação, por ser o writ manejado como substitutivo de revisão criminal. 2. Fato relevante. Agravante condenado por infração ao artigo 155, § 4º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 1 ano, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 6 dias-multa, mantida em sede de apelação criminal pelo Tribunal de Justiça. 3. Pretensão. No habeas corpus, buscada a modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto. No agravo regimental, alegada indevida valoração de maus antecedentes e das circunstâncias do crime para agravamento do regime inicial, em afronta ao princípio da individualização da pena, com pedido de concessão de ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, permitindo o exame do regime inicial de cumprimento da pena e eventual concessão de ordem de ofício; e (ii) saber se a existência de maus antecedentes, maior culpabilidade evidenciada pelo emprego de explosivos, grande número de comparsas e qualificadora sobressalente justifica a fixação de pena-base acima do mínimo legal e o afastamento do regime inicial aberto, à luz dos §§ 2º e 3º do artigo 33 do Código Penal. III. Razões de decidir 5. O colegiado reafirma a jurisprudência no sentido de que o habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, o que impede o conhecimento do writ, salvo hipótese de ilegalidade flagrante. 6. A decisão colegiada de origem destacou maus antecedentes, maior culpabilidade evidenciada pelo emprego de explosivos, grande número de comparsas e presença de qualificadora sobressalente, fundamentos que justificam a fixação de pena-base acima do mínimo e afastam o regime inicial aberto, em consonância com os §§ 2º e 3º do artigo 33 do Código Penal. 7. Inexistindo ilegalidade flagrante na fixação da pena e na escolha do regime inicial, não se autoriza a concessão da ordem de ofício, devendo ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, cabendo sua concessão apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante. 2. A existência de maus antecedentes e de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maior culpabilidade evidenciada pelo emprego de explosivos, grande número de comparsas e qualificadora sobressalente, autoriza a fixação de pena-base acima do mínimo legal e o afastamento do regime inicial aberto, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 33 do Código Penal. 3. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus pressupõe demonstração de ilegalidade flagrante, o que não se verifica quando o regime inicial e a pena-base estão fundamentados em vetoriais negativas regularmente valoradas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; Código Penal, art. 14, II; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 155, § 4º, incisos I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2.9.2024, DJe 6.9.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 50-57) interposto por ANDERSON DE MELO contra a decisão monocrática (fls. 44-45) que não indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO . Consta dos autos que o agravante foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caçapava à pena de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 6 (seis) dias-multa, por incursão no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II do Código Penal, conforme a sentença de fls. 13-31. A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão de fls. 32-40. Operado o trânsito em julgado, sobreveio a impetração de habeas corpus, em substituição à revisão criminal, objetivando a concessão da ordem para modificar o regime inicial de cumprimento de pena para aberto. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 44-45 ). No regimental, o agravante defende a possibilidade de concessão da ordem de ofício, argumentando que houve indevida valoração dos maus antecedentes e das circunstâncias do crime para o agravamento do regime inicial de cumprimento da pena, a qual reputa ínfima, em afronta ao princípio constitucional da individualização da pena, autorizando a concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Regime inicial de cumprimento de pena. Maus antecedentes e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Inexistência de ilegalidade flagrante. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado da condenação, por ser o writ manejado como substitutivo de revisão criminal. 2. Fato relevante. Agravante condenado por infração ao artigo 155, § 4º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 1 ano, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 6 dias-multa, mantida em sede de apelação criminal pelo Tribunal de Justiça. 3. Pretensão. No habeas corpus, buscada a modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto. No agravo regimental, alegada indevida valoração de maus antecedentes e das circunstâncias do crime para agravamento do regime inicial, em afronta ao princípio da individualização da pena, com pedido de concessão de ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, permitindo o exame do regime inicial de cumprimento da pena e eventual concessão de ordem de ofício; e (ii) saber se a existência de maus antecedentes, maior culpabilidade evidenciada pelo emprego de explosivos, grande número de comparsas e qualificadora sobressalente justifica a fixação de pena-base acima do mínimo legal e o afastamento do regime inicial aberto, à luz dos §§ 2º e 3º do artigo 33 do Código Penal. III. Razões de decidir 5. O colegiado reafirma a jurisprudência no sentido de que o habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, o que impede o conhecimento do writ, salvo hipótese de ilegalidade flagrante. 6. A decisão colegiada de origem destacou maus antecedentes, maior culpabilidade evidenciada pelo emprego de explosivos, grande número de comparsas e presença de qualificadora sobressalente, fundamentos que justificam a fixação de pena-base acima do mínimo e afastam o regime inicial aberto, em consonância com os §§ 2º e 3º do artigo 33 do Código Penal. 7. Inexistindo ilegalidade flagrante na fixação da pena e na escolha do regime inicial, não se autoriza a concessão da ordem de ofício, devendo ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, cabendo sua concessão apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante. 2. A existência de maus antecedentes e de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maior culpabilidade evidenciada pelo emprego de explosivos, grande número de comparsas e qualificadora sobressalente, autoriza a fixação de pena-base acima do mínimo legal e o afastamento do regime inicial aberto, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 33 do Código Penal. 3. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus pressupõe demonstração de ilegalidade flagrante, o que não se verifica quando o regime inicial e a pena-base estão fundamentados em vetoriais negativas regularmente valoradas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; Código Penal, art. 14, II; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 155, § 4º, incisos I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2.9.2024, DJe 6.9.2024.
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