STJ HC 878209
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, não há falar em decreto prisional desprovido de motivação, visto que invoca, sobretudo, a reiteração delitiva do agravado. 3. Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade de droga que, embora não seja irrisória, autoriza uma atuação estatal mais comedida. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão deste relator que concedeu parcialmente o habeas corpus (e-STJ fls. 337/342). Depreende-se dos autos que o agravado foi preso em flagrante aos 14/9/2023, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de 549,52g (quinhentos e quarenta e nove gramas e cinquenta e dois centigramas) de maconha. Em suas razões, sustenta o agravante que, "ao contrário do que entendeu a decisão ora agravada, a necessidade da segregação cautelar do agravado, a partir do contexto fático dos autos, se encontra devidamente adequada, suficiente e proporcional ao caso em tela para se resguardar a ordem pública e aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do delito e não exclusivamente no risco de sua reiteração delitiva (por pesar contra ele outro inquérito e ação penal em andamento)" - e-STJ fl. 354. Afirma que "o Tribunal mineiro ressaltou que as circunstâncias do caso concreto revelam a necessidade de se resguardar a ordem pública, nos moldes do disposto no art. 312 do CPP, diante da apreensão de dinheiro e de quantidade significativa de drogas, além da abordagem do agravado ter sido realizada nas imediações do CERESP (doc. de ordem nº 11, e-STJ)" - e-STJ fls. 354/355. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja submetido o presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, não há falar em decreto prisional desprovido de motivação, visto que invoca, sobretudo, a reiteração delitiva do agravado. 3. Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade de droga que, embora não seja irrisória, autoriza uma atuação estatal mais comedida. 4. Agravo regimental desprovido.