STJ AREsp 2393454
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES AO JULGAMENTO. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 11, 489, § 1º e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 1.302/1.307, e-STJ, por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante, em suas razões, sustentou que o Tribunal de origem não teria apreciado todos os argumentos suscitados, o que configuraria o vício da omissão. Assinalou a ocorrência de cerceamento de defesa, considerando que as instâncias ordinárias julgaram o feito com base apenas nas provas produzidas unilateralmente pelo condomínio. Aduziu, ainda, a invalidade dos atos processuais praticados por advogado com OAB suspensa. Afirmou ter demonstrado os prejuízos suportados em razão dessa nulidade. Afirmou, por fim, não incidir, ao caso, a Súmula 7/STJ, pelo fato de ser desnecessário o reexame de provas. A parte agravada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões às fls. 1.328/1.333, e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.393.454 - SP (2023/0210977-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : MARCOS ALBERTO TEWFIQ AGRAVANTE : ANDRE LUIZ TEWFIQ ADVOGADOS : MARCOS ALBERTO TEWFIQ (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - SP304421 FRANCELISE RENATA DA SILVA - SP379929 AGRAVADO : CONDOMINIO EDIFICIO MARRAKECH ADVOGADO : OSNI SÉRGIO BECHELLI - SP090119 INTERES. : EDINES TOSI TEWFIQ - ESPÓLIO REPR. POR : MARCOS ALBERTO TEWFIQ EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES AO JULGAMENTO. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 11, 489, § 1º e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo. 4. Agravo interno a que se nega provimento.