Decisão · STJ

STJ AREsp 2385441

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-06-12publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA DECIDIDA Á LUZ DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO PERANTE A CORTE DE ORIGEM. DEMAIS MATÉRIAS VEICULADAS NO RESP. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE QUE APONTOU A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MERA ALUSÃO GENÉRICA DA PARTE AGRAVANTE À IMPERTINÊNCIA DOS REFERIDOS ÓBICES. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, "o Código de Processo Civil de 2015 estabelece o cabimento, simultâneo, de agravo interno, a ser julgado pelo colegiado do Tribunal de origem (arts. 1.021 e 1.030, I, b, § 2º), para impugnar a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese firmada em julgamento de casos repetitivos, e de agravo (arts. 1.030, V, § 1º, e 1.042), a ser julgado pelo STJ, relativamente aos demais fundamentos adotados para não admitir o recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.097.467/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023). 2. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 3. Em relação à Súmula 7/STJ, a jurisprudência do STJ pacificou orientação no sentido de que: " .. não é bastante a mera afirmação de não cabimento desse óbice sumular, devendo a parte apresentar argumentos objetivos e suficientes a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da demanda" (AgInt no AREsp n. 2.144.317/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por LAÉRCIO TOMÉ contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial aos seguintes fundamentos: i) não cabimento do recurso contra decisão de admissibilidade que nega seguimento ao recurso especial com base nos incisos I e III do art. 1.030 do Código Civil; ii) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Em suas razões, o recorrente alega que impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada a parte da decisão que obstou seguimento ao recurso especial com base nos referidos verbetes sumulares. Argumenta que não pretende o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. Afirma que o recurso especial tem como escopo a análise da alegada violação aos arts. 17, 18, 330, III, 391 e 700 do Código de Processo Civil. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 802-806. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.385.441 - MG (2023/0199471-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : LAERCIO TOME ADVOGADOS : MARCELO DE ALMEIDA TEIXEIRA - SP115125 SIDNEI GARCIA DIAZ - SP097089 STEPHANIE ROMAN DELICATO - SP350904 AGRAVADO : SEVA ENGENHARIA ELETRONICA S.A. ADVOGADOS : PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO - SP130053 FABRICIO FAGGIANI DIB - SP256917 TATIANNE VAZ LÔBO RORIZ - SP325759 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA DECIDIDA Á LUZ DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO PERANTE A CORTE DE ORIGEM. DEMAIS MATÉRIAS VEICULADAS NO RESP. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE QUE APONTOU A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MERA ALUSÃO GENÉRICA DA PARTE AGRAVANTE À IMPERTINÊNCIA DOS REFERIDOS ÓBICES. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, "o Código de Processo Civil de 2015 estabelece o cabimento, simultâneo, de agravo interno, a ser julgado pelo colegiado do Tribunal de origem (arts. 1.021 e 1.030, I, b, § 2º), para impugnar a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese firmada em julgamento de casos repetitivos, e de agravo (arts. 1.030, V, § 1º, e 1.042), a ser julgado pelo STJ, relativamente aos demais fundamentos adotados para não admitir o recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.097.467/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023). 2. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 3. Em relação à Súmula 7/STJ, a jurisprudência do STJ pacificou orientação no sentido de que: " .. não é bastante a mera afirmação de não cabimento desse óbice sumular, devendo a parte apresentar argumentos objetivos e suficientes a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da demanda" (AgInt no AREsp n. 2.144.317/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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