Decisão · STJ

STJ HC 840942

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-07-24publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. DIA DA ÚLTIMA PRISÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, o Tribunal de Justiça manteve o entendimento do Juízo da execução, pois incabível utilizar, como data-base ou termo inicial para o cálculo da progressão de regime, a data em que se iniciou a prisão provisória, tendo em vista que, após esta, sobreveio um período de liberdade, sendo preso novamente em razão da efetiva condenação, na data de 4/6/2022, para cumprimento da pena definitiva, e que o período da prisão provisória será computado para fins de detração para reduzir a base de cálculo da progressão de regime, de forma a minorar a quantidade de pena necessária para obtenção da benesse. 3. O acórdão impugnado é harmônico com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, ainda que não se trate de unificação de penas, mas de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período no qual ele permaneceu em liberdade. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de Paulo Afonso Correa de Bem, contra a decisão que denegou o habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Reitera a defesa os mesmos fundamentos aduzidos na inicial, no sentido de que reúne condições para a progressão de regime, ressaltando que "O tempo em que o paciente esteve preso no estrangeiro, em regime equivalente ao fechado, somada ao tempo cumprido do Brasil, também em regime fechado, já em cumprimento de pena, resulta tempo suficiente à progressão." (fl. 324.) Ressalta que, "mesmo desconsiderado o período de prisão em domicílio, o agente cumpriu mais de 02 anos preso em regime fechado no estrangeiro, tempo que não pode ser desprezado par fins de progressão." (fl. 324.) Requer a reconsideração da decisão ou a submissão e provimento do recurso pelo órgão colegiado. Alternativamente, pugna pelo reconhecimento do tempo de cumprimento da pena no estrangeiro, para fins de progressão de regime. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. DIA DA ÚLTIMA PRISÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, o Tribunal de Justiça manteve o entendimento do Juízo da execução, pois incabível utilizar, como data-base ou termo inicial para o cálculo da progressão de regime, a data em que se iniciou a prisão provisória, tendo em vista que, após esta, sobreveio um período de liberdade, sendo preso novamente em razão da efetiva condenação, na data de 4/6/2022, para cumprimento da pena definitiva, e que o período da prisão provisória será computado para fins de detração para reduzir a base de cálculo da progressão de regime, de forma a minorar a quantidade de pena necessária para obtenção da benesse. 3. O acórdão impugnado é harmônico com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, ainda que não se trate de unificação de penas, mas de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período no qual ele permaneceu em liberdade. 4. Agravo regimental improvido.
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