STJ REsp 2106665
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. INVIÁVEL A COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E DO DIREITO APLICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ALCIONE BOJIKIAN DA COSTA VITAL interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 265-268, que não conheceu do recurso especial em razão da ausência de violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC e do óbice da Súmula n. 282 do STF, aplicada ao art. 302 do Código de Processo Civil; e quanto à alínea c do permissivo constitucional, em razão da impossibilidade de se verificar a similitude fática dos julgados ante a aplicação da Súmula n. 282 do STF no tocante à alínea a do art. 105, III, da CF. A parte agravante sustenta não ser o caso de aplicação da Súmula n. 282 do STF. Pondera que (fl. 277): Desde a impugnação (fls. 74/84) a parte recorrente se insurge aduzindo a impossibilidade de devolução dos valores equivalentes ao suplemento modulen recebido em razão da sua boa fé, não por conta de decisão precária, mas sim por decisão definitiva (sentença), confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (dupla conformidade). Requer a reconsideração da decisão agravada para que do recurso especial se conheça para ser julgado seu mérito. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 284). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. INVIÁVEL A COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E DO DIREITO APLICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 4. Agravo interno desprovido.