Decisão · STJ

STJ HC 1075447

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-02-23publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Habeas corpus sucedâneo de revisão crimina l. Incompetência originária do STJ. Ausência de impugnação específica. Dosimetria da pena e regime prisional. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por entender que a impetração investe contra acórdão transitado em julgado, configurando sucedâneo de revisão criminal, em hipótese de incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça, e por ausência de ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 2. Paciente condenado em primeiro grau pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 13 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa. Em apelação, o Tribunal de Justiça estadual absolveu o paciente do crime do artigo 35 da Lei 11.343/2006 e redimensionou a pena para 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em julgado certificado. 3. No habeas corpus, buscou-se o redimensionamento da pena, com afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais e da exasperação da pena-base; subsidiariamente, a redução da fração de aumento para 1/6 e a fixação de regime menos gravoso. No agravo regimental, o agravante sustenta a possibilidade excepcional de conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal diante de ilegalidade manifesta na dosimetria e no regime inicial, afirmando ausência de análise dos argumentos materiais na decisão monocrática e requerendo a reconsideração ou o julgamento colegiado. 4. Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula n. 182 do STJ, e, se conhecido, pelo não provimento, diante da caracterização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal em acórdão transitado em julgado, hipótese em que não se configura a competência originária do STJ, e da inexistência de ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ofício. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por configurá-lo como sucedâneo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado, em hipótese de incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se, não obstante a inadequação da via e a incompetência originária, haveria flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial que autorizasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. O agravante não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática quanto à incompatibilidade do habeas corpus com a finalidade de revisão criminal de acórdão transitado em julgado e à incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisar julgado de Tribunal de origem, limitando-se a reiterar o mérito da impetração, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 7. A impetração busca desconstituir acórdão estadual já transitado em julgado, atribuindo ao habeas corpus caráter sucedâneo de revisão criminal, em situação na qual a Constituição Federal confere ao Superior Tribunal de Justiça competência originária apenas para revisões criminais de seus próprios julgados, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea e, e do artigo 210 do Regimento Interno do STJ. 8. Ainda que superado o óbice processual, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, pois a pena-base acima do mínimo legal foi fixada com fundamento na quantidade da droga apreendida, e as instâncias ordinárias atuaram, de forma fundamentada, dentro da sua discricionariedade quanto à fração de aumento na dosimetria. 9. Mantida a inexistência de ilegalidade patente na dosimetria e no regime inicial e ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O habeas corpus não se presta, em regra, como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão transitado em julgado proferido por Tribunal de origem, por inexistir competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisar tais julgados (artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal e artigo 210 do Regimento Interno do STJ). 3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de ilegalidade flagrante, o que não ocorre quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal com fundamento na quantidade de droga apreendida e a fração de aumento é estabelecida de forma fundamentada pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no HC n. 1.051.433/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 11.02.2026, DJEN 19.02.2026. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO APARECIDO DA SILVA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por entender que a impetração investe contra acórdão transitado em julgado, sendo sucedâneo de revisão criminal, em hipótese de incompetência originária desta Corte; além disso, registrou a ausência de ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal (fls. 734-735). Sustenta o agravante que, embora não se admita, em regra, habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, é possível o conhecimento e, ao menos, a concessão de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime. A agravante afirma que a decisão monocrática não analisou os argumentos do writ quanto à ilegalidade na exasperação da pena-base e quanto ao regime inicial, limitando-se a não conhecer da impetração em razão do trânsito em julgado. Postula a reconsideração da decisão para que se conheça do habeas corpus e, desde logo, se redimensione a pena e o regime, ou, subsidiariamente, a remessa do agravo ao colegiado, para apreciação das supostas violações (fls. 740-746). O Ministério Público Federal, em parecer, opina pelo não conhecimento do agravo regimental, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atraindo a Súmula n. 182, STJ, e, se conhecido, pelo não provimento (fls. 751-752). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Habeas corpus sucedâneo de revisão crimina l. Incompetência originária do STJ. Ausência de impugnação específica. Dosimetria da pena e regime prisional. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por entender que a impetração investe contra acórdão transitado em julgado, configurando sucedâneo de revisão criminal, em hipótese de incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça, e por ausência de ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 2. Paciente condenado em primeiro grau pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 13 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa. Em apelação, o Tribunal de Justiça estadual absolveu o paciente do crime do artigo 35 da Lei 11.343/2006 e redimensionou a pena para 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em julgado certificado. 3. No habeas corpus, buscou-se o redimensionamento da pena, com afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais e da exasperação da pena-base; subsidiariamente, a redução da fração de aumento para 1/6 e a fixação de regime menos gravoso. No agravo regimental, o agravante sustenta a possibilidade excepcional de conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal diante de ilegalidade manifesta na dosimetria e no regime inicial, afirmando ausência de análise dos argumentos materiais na decisão monocrática e requerendo a reconsideração ou o julgamento colegiado. 4. Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula n. 182 do STJ, e, se conhecido, pelo não provimento, diante da caracterização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal em acórdão transitado em julgado, hipótese em que não se configura a competência originária do STJ, e da inexistência de ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ofício. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por configurá-lo como sucedâneo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado, em hipótese de incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se, não obstante a inadequação da via e a incompetência originária, haveria flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial que autorizasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. O agravante não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática quanto à incompatibilidade do habeas corpus com a finalidade de revisão criminal de acórdão transitado em julgado e à incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisar julgado de Tribunal de origem, limitando-se a reiterar o mérito da impetração, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 7. A impetração busca desconstituir acórdão estadual já transitado em julgado, atribuindo ao habeas corpus caráter sucedâneo de revisão criminal, em situação na qual a Constituição Federal confere ao Superior Tribunal de Justiça competência originária apenas para revisões criminais de seus próprios julgados, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea e, e do artigo 210 do Regimento Interno do STJ. 8. Ainda que superado o óbice processual, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, pois a pena-base acima do mínimo legal foi fixada com fundamento na quantidade da droga apreendida, e as instâncias ordinárias atuaram, de forma fundamentada, dentro da sua discricionariedade quanto à fração de aumento na dosimetria. 9. Mantida a inexistência de ilegalidade patente na dosimetria e no regime inicial e ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O habeas corpus não se presta, em regra, como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão transitado em julgado proferido por Tribunal de origem, por inexistir competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisar tais julgados (artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal e artigo 210 do Regimento Interno do STJ). 3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de ilegalidade flagrante, o que não ocorre quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal com fundamento na quantidade de droga apreendida e a fração de aumento é estabelecida de forma fundamentada pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no HC n. 1.051.433/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 11.02.2026, DJEN 19.02.2026.
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