STJ AREsp 2450048
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da e. Presidência do STJ que não conheceu do agravo por ausência de impugnação a um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Da leitura do agravo em recurso especial, o agravante não comprovou que há precedentes contemporâneos ou supervenientes deste Tribunal Superior que demonstram a superação do entendimento referido na decisão agravada ou, ainda, que a orientação jurisprudencial não se aplica ao caso por trazer alguma particularidade. 3. A jurisprudência desta Corte aplica a Súmula n. 182/STJ ao agravo em recurso especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo pelo óbice da Súmula 182/STJ (e-STJ fl. 307/308). Defende que o agravo impugnou devidamente a não incidência da Súmula 83/STJ, nestes termos (e-STJ fl. 313): A decisão que não conheceu do agravo interposto pelo Estado do Maranhão considerou que o ente federativo não se desincumbiu do ônus de refutar todos os argumentos para a negativa de trânsito do apelo nobre, mormente a aplicação do verbete sumular 83/STJ. Tal assertiva não merece guarida, posto que o Estado infirmou pormenorizadamente o fundamento aplicado pela Corte de origem para a negativa ao juízo de admissibilidade. Conforme se verifica às fls. e-STJ 288/290 houve demonstração ao afastamento do óbice sumular em comento, inclusive com a dedicação de tópico próprio para este desiderato. .. Acrescenta que (e-STJ fl. 314): .. resta demonstrado que o não conhecimento do recurso pelo entendimento de falta de impugnação não merece prosperar, bastando para se chegar a tal conclusão a simples leitura da Agravo donde se nota o contraponto específico às razões lançadas pelo Presidente do TJMA para a inadmissão do apelo nobre. Pede a reconsideração da decisão agravada e o provimento do recurso. O prazo para manifestação transcorreu in albis (e-STJ fl. 322). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da e. Presidência do STJ que não conheceu do agravo por ausência de impugnação a um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Da leitura do agravo em recurso especial, o agravante não comprovou que há precedentes contemporâneos ou supervenientes deste Tribunal Superior que demonstram a superação do entendimento referido na decisão agravada ou, ainda, que a orientação jurisprudencial não se aplica ao caso por trazer alguma particularidade. 3. A jurisprudência desta Corte aplica a Súmula n. 182/STJ ao agravo em recurso especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo. 4. Agravo interno não provido.