Decisão · STJ

STJ AREsp 2285372

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-01-27publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. NÃO CABIMENTO. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. A aplicação da multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a recorrente opôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem, até o momento, abusar do direito de recorrer. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por IVNA BAQUIT CAMPOS BASTOS ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, III, do CPC). 2. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 403). Em suas razões (e-STJ fls. 413/422), a embargante aduz que o aresto atacado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar a respeito do não conhecimento do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação da Súmula nº 7/STJ e à violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "(..) ratificou que a proteção da impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos abrange não somente a poupança, mas os depósitos em conta-corrente e as aplicações financeiras em geral. Tal proteção, de acordo com o Tema Repetitivo 2.432, somente poderia ser afastada mediante demonstração, por parte do credor, da ocorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não ocorreu in casu" (e-STJ fl. 415). Afirma que, de acordo com a orientação consolidada do STJ, é do credor o ônus de afastar a presunção de impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários mínimos, depositados em poupança, conta- corrente ou em outras aplicações financeiras. Assevera que houve omissão quanto à desnecessidade de comprovação de titularidade exclusiva em conta aberta antes de sua maioridade por sua genitora. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ ao presente caso. Ao final, requer o acolhimento do recurso com efeito infringente. A parte contrária apresentou impugnação às fls. 425/426 (e-STJ), pleiteando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. NÃO CABIMENTO. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. A aplicação da multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a recorrente opôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem, até o momento, abusar do direito de recorrer. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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