STJ REsp 2125939
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NORMATIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INATAC ADA. 1. O recurso especial não é conhecido quanto a tese fundada em violação a preceito constitucional (Súmula 284/STF), quando carente de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e quando remanescer inatacado fundamento capaz de manter o resultado do julgamento (Súmula 283/STF). 2. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Evila Braga interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, ementado assim: ADMINISTRATIVO. CREMERJ. REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO. DANOS MORAISINDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. -Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos que objetivavam: (i) o cancelamento do registro profissional da autora junto ao CREMERJ; (ii)cancelamento das anuidades de 2020/2022; (iii) indenização de R$ 20.000,00, a título de danos morais. - Os elementos juntados aos autos revelam que a autora realizou, por meio de procuração outorgada à sua advogada, requerimento para cancelamento de sua inscrição junto ao CREMERJ. Ocorre que, nos casos de pedido de cancelamento de registro efetuado por procurador, o Manual de Procedimentos do Conselho Federal de Medicina exige a apresentação de procuração com firma reconhecida e poderes específicos, o que não foi cumprido pela autora, muito embora tenha sido instada a regularizar referida pendência. -Tal exigência, como consignado pelo Il. Magistrado a quo, encontra fundamento no art. 5º, §2º, da Lei8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e no art. 654, §2º, do Código Civil. Aludidos dispositivos contemplam a possibilidade de ser exigida procuração com firma reconhecida e com poderes especiais para a prática de determinados atos. Portanto, a exigência do CREMERJ para que, no pedido de cancelamento efetuado por procurador, seja apresentada procuração com poderes específicos e firma reconhecida não extrapolou a legalidade. - As anuidades de 2020/2022 são devidas, considerando que o fato gerador da cobrança é a inscrição no Conselho Profissional, inscrição que se presume regular e vigente enquanto não realizado o cancelamento. -Não cabe falar em indenização por danos morais, uma vez que não se vislumbra ato ilícito do CREMERJ. - Recurso de apelação da autora desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Trata-se de ação proposta com o intuito de obrigar o conselho profissional recorrido a excluir a recorrente dos seus quadros, de cancelar o débito referente a anuidades não pagas, na ordem de R$ 2.316,00 (dois mil trezentos e dezesseis reais), e de condenar o conselho ao pagamento de danos morais de vinte mil reais. A causa de pedir seria o fato de a ora recorrida ter mudado o seu domicílio profissional para outro estado e de por isso não exercer mais suas funções no Estado do Rio de Janeiro. As pretensões foram rejeitadas em ambos os graus de jurisdição da instância ordinária e por isso foi interposto o recurso especial cujas razões apontam a violação ao art. 5.º da Lei 8.906/1994, ao art. 425 do CPC/2015 e aos arts. 5.º e 133 da Constituição da República, que teria ocorrido quando rejeitados os pedidos porque o pleito administrativo de cancelamento da inscrição foi considerado como "não realizado" apenas porque não observada a formalidades relacionada ao reconhecimento de firma na procuração extrajudicial, isso desrespeitando as prerrogativas advocatícias, e a fé pública do advogado, implicando ainda o livre exercício da profissão. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NORMATIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INATAC ADA. 1. O recurso especial não é conhecido quanto a tese fundada em violação a preceito constitucional (Súmula 284/STF), quando carente de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e quando remanescer inatacado fundamento capaz de manter o resultado do julgamento (Súmula 283/STF). 2. Recurso especial não conhecido.