Decisão · STJ

STJ REsp 2080210

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-06-16publicado em 2024-04-18
PROCESSUAL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE PREPARO E DE SEU RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO, COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. Como cediço, uma vez deferido prazo para regularização do preparo, com o recolhimento em dobro, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, e não tendo a parte promovido o saneamento da pecha, inafastável a conclusão pela deserção do recurso, mostrando-se inviável a concessão de nova chance para retificação, nos termos do disposto no § 7º do mesmo preceito legal. 2. Caso concreto em que, nada obstante deferido ao agravante oportunidade para correção do preparo, mediante seu recolhimento em dobro, deixou transcorreu in albis o prazo concedido, sem, portanto, realizar a complementação desse, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, como havia sido determinado no despacho de fl. 722. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno manejado por Taba Implementos Rodoviários Ltda. desafiando decisão da Presidência do STJ, integrada pela de fls. 756/759, que não conheceu do recurso especial, ante a sua deserção, nos termos da Súmula 187/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que, "Apesar de existir divergência entre o número do código de barras da guia de preparo e do comprovante de pagamento juntados no ato da interposição do Recurso Especial (fls. 694-695), não tendo a Agravante afirmado o contrário, conforme consta na r. decisão (fls. 756-759) que julgou os Embargos de Declaração opostos, no entanto, .. contrariamente ao que constou na decisão agravada, não houve qualquer irregularidade no recolhimento do preparo" (fl. 771). Argumenta que, "Embora o comprovante anexado, por um equívoco no protocolo, refira- se ao pagamento da guia do REsp dos outros autos, inexiste qualquer desacerto no recolhimento do preparo do Recurso apreciado, uma vez que o pagamento foi devida e tempestivamente realizado, na data de 20/04/2023, às 9:51h, no valor de R$236,23 (duzentos e trinta e seis reais, e vinte e três centavos), isto é, antes de procedido com o protocolo, conforme se constata inequivocamente pelo comprovante correto ora juntado" (fl. 773). Pugna, assim, pelo afastamento da Súmula 187/STJ, fazendo menção a julgados do STJ que, a seu entender, respaldam o pleito. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 795). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo interno (fls. 802/803). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE PREPARO E DE SEU RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO, COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. Como cediço, uma vez deferido prazo para regularização do preparo, com o recolhimento em dobro, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, e não tendo a parte promovido o saneamento da pecha, inafastável a conclusão pela deserção do recurso, mostrando-se inviável a concessão de nova chance para retificação, nos termos do disposto no § 7º do mesmo preceito legal. 2. Caso concreto em que, nada obstante deferido ao agravante oportunidade para correção do preparo, mediante seu recolhimento em dobro, deixou transcorreu in albis o prazo concedido, sem, portanto, realizar a complementação desse, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, como havia sido determinado no despacho de fl. 722. 3. Agravo interno não provido.
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