Decisão · STJ

STJ HC 1074971

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-20publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática a qual não conheceu de habeas corpus em que se pleiteou a revogação ou a substituição de prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: i) encontram-se presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; ii) a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seria adequada e suficiente para acautelar a ordem pública; e iii) pode ser conhecida a alegação segundo a qual a custódia cautelar seria desproporcional em face da provável pena a ser eventualmente imposta ao agravante, em caso de condenação. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 4. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. Isso porque, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, o ora agravante, quando flagrado portando ilegalmente arma de fogo e munições de uso permitido, já ostentava três condenações definitivas - uma por tráfico de drogas e duas por porte ilegal de armas de fogo - e encontrava-se em livramento condicional. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. 6. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena a ser imposta ao agravante em caso de condenação não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É válida a prisão preventiva fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, no caso em que o acusado, quando flagrado portando ilegalmente arma de fogo e munições, já ostentava três condenações definitivas e encontrava-se em livramento condicional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei 10.826/2003, art. 14, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 494.585/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe 9/4/2019; e HC 554.014/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 28/5/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS OLIVEIRA CABELO contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) se vier a ser condenado, sua provável pena futura revela a desproporcionalidade da prisão preventiva. Pleiteia o provimento do agravo regimental para que a custódia preventiva imposta a ele seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática a qual não conheceu de habeas corpus em que se pleiteou a revogação ou a substituição de prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: i) encontram-se presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; ii) a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seria adequada e suficiente para acautelar a ordem pública; e iii) pode ser conhecida a alegação segundo a qual a custódia cautelar seria desproporcional em face da provável pena a ser eventualmente imposta ao agravante, em caso de condenação. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 4. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. Isso porque, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, o ora agravante, quando flagrado portando ilegalmente arma de fogo e munições de uso permitido, já ostentava três condenações definitivas - uma por tráfico de drogas e duas por porte ilegal de armas de fogo - e encontrava-se em livramento condicional. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. 6. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena a ser imposta ao agravante em caso de condenação não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É válida a prisão preventiva fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, no caso em que o acusado, quando flagrado portando ilegalmente arma de fogo e munições, já ostentava três condenações definitivas e encontrava-se em livramento condicional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei 10.826/2003, art. 14, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 494.585/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe 9/4/2019; e HC 554.014/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 28/5/2020.
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