Decisão · STJ

STJ AREsp 3147249 / DF

Rel. Ministro RAUL ARAÚJOT4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-05-11
CIVIL
DIREITO CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO GERAL DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. A pretensão de indenização fundada em inadimplemento contratual, consistente em restituição de valores decorrentes de atraso na entrega do imóvel e rescisão contratual, sujeita-se ao prazo prescricional geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada do STJ, inexistindo norma específica no CDC que disponha de forma diversa. Aplicação da Súmula 83/STJ.
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