Decisão · STJ

STJ AREsp 2359595

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-17publicado em 2024-04-18
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que "não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp 1.679.076/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19.10.2020, DJe de 22.10.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por SILVIA AMARAL CAMPOS SALLES contra decisão de fls. 342-346, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial de NADIA RUBIO BACCHI a fim de determinar a incomunicabilidade da meação da ora agravada para efeitos indenizatórios e a liberação dos valores bloqueados nas contas de titularidade da recorrida. Em suas razões, argumenta que a decisão impugnada padece de nulidade por incorrer em julgamento ultra petita, tendo em vista que a parte agravada requereu a reforma do acórdão estadual pela violação aos arts. 2.039 do Código Civil atual e aos arts. 262 e 263, IV, do Código Civil de 2016. Afirma não haver dúvida "de que a r. decisão agravada se revela ultra petita, uma vez que foi concedida a liberação integral dos bens - inclusive da meação do marido da Agravada -, de forma absolutamente além daquilo que foi pedido" (fl. 355). Alega que, "o que se depreende da análise dos presentes autos e dos autos originários é que nem mesmo a ora Agravante requereu a penhora dos valores existentes em contas da Agravada, mas tão somente da metade deles, uma vez que, por ser casada sob o regime da comunhão universal de bens, a metade dos bens que se acham formalmente em nome da Agravada pertence ao marido. .. Não resta dúvida, portanto, de que a r. Decisão ora agravada é ultra petita, ou seja, deferiu pleito além do que requerido por Da. Nadia, devendo ser reconhecida, assim, a sua nulidade" (fl. 356). Assevera que "nunca pretendeu a penhora da meação da Sra. Nadia, mas tão somente da meação que o devedor possui sobre os bens que estão em nome dela" (fl. 357). Defende que, "não há como negar que a penhora pode e deve recair sobre bens em nome do cônjuge do devedor casado sob o regime da comunhão universal de bens, respeitando-se a sua meação - tal como ocorre in casu - e, portanto, é manifesta a improcedência dos Embargos de Terceiro" (fl. 357). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 365-370). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.359.595 - SP (2023/0165197-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : SILVIA AMARAL CAMPOS SALLES ADVOGADOS : PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA - SP032440 PAULO CARVALHO CAIUBY - SP097541 CAMILA SCHMIDT - SP376324 AGRAVADO : NADIA RUBIO BACCHI ADVOGADOS : ANTÔNIO CARLOS DA SILVA DUENAS - SP099584 CRISTINA MANCUSO FIGUEIREDO SACONE - SP162876 INTERES. : ITALO BACCHI FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que "não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp 1.679.076/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19.10.2020, DJe de 22.10.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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