Decisão · STJ

STJ EREsp 2108519

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-10-10publicado em 2024-04-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. EXAME. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. O julgador não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. 3. Não configura dano moral indenizável a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrente de dúvida razoável na interpretação do contrato e atenção ao rol da ANS . 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO RENATA DUARTE CARDOSO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 360-365, que conheceu em parte do recurso especial para dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento de danos morais e, quanto ao art. 4º da Lei n. 9.661/2000 e 10 e 12 da Lei n. 9.656/1998, aplicou o óbice da Súmula n. 126 do STJ. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta, preliminarmente, que a decisão agravada violou o art, 489, § 1º, do CPC, pois não teria realizado o enfrentamento das teses contidas nas contrarrazões do recurso especial. Aduz que as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF deveriam obstar o prosseguimento do recurso da parte agravada em relação à análise dos arts. 186, 188, I, e 927 do CC e art. 4º da Lei n. 9.661/2000 e arts. 10 e 12 da Lei n. 9.656/1998, pois referidos artigos não teriam sido objeto de análise na origem e também a Súmula n. 283 do do STF, visto que, nas razões do recurso especial, não teria a parte combatido todos os fundamentos do acórdão. Alega que houve incursão no acervo fático-probatório dos autos para o afastamento dos danos morais por esta Corte. Requer, assim, seja o presente agravo conhecido e provido para que o recurso especial interposto pela agravada não seja conhecido. Impugnação apresentada às fls. 390-402. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. EXAME. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. O julgador não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. 3. Não configura dano moral indenizável a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrente de dúvida razoável na interpretação do contrato e atenção ao rol da ANS . 4. Agravo interno desprovido.
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