Decisão · STJ

STJ HC 860253

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-10-06publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA MODALIDADE MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de "estar-se diante de quem se prestou a atuar na condição popularmente conhecida como "mula" do tráfico" (fl. 252), não há contrariedade ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas" (AgRg no AREsp 684.780/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/5/2016). 2. E, quanto ao regime, conforme consignado na decisão agravada, considerando-se a apreensão de aproximadamente 84kg (oitenta e quatro quilogramas) de cocaína, a modalidade mais gravosa foi corretamente fixada, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SANDRO HENRIQUE RIBEIRO contra decisão de e-STJ fls. 198/204, na qual não conheci do writ por pretender o recorrente a desconstituição de condenação transitada em j ulgado, olvidando-se de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia, mas concedi habeas corpus de ofício, tendo em vista a flagrante ilegalidade ocorrida na negativa da minorante da Lei de Drogas e, de ofício, reduzi a pena imposta ao agravante, pela prática do crime de tráfico, para 4 anos, 10 meses e 10 dias reclusão, mantendo o regime inicial fechado em razão da quantidade de droga apreendida - aproximadamente 84kg (oitenta e quatro quilogramas) de cocaína. Ainda, rejeitei os embargos declaratórios opostos, reiterando o entendimento desta Corte de que a condição de mula não tem o condão, per se, de afastar a minorante referenciada, mas de impor a fração mínima, e, ainda, de que a quantidade de droga justificaria o recrudescimento do regime (e-STJ fls. 228/230). Neste recurso, a defesa afirma que (e-STJ fls. 243/244): Com a devida vênia, a Defesa entende que a condição de "mula" do tráfico não enseja a aplicação da minorante no patamar legal mínimo, pelas razões a seguir expostas. Consoante entendimento assente do Pretório Excelso1, quando preenchidos os requisitos exigidos ao reconhecimento do tráfico privilegiado, quais sejam: (i) primariedade do agente, ou seja, não ser reincidente; (ii) possuir bons antecedentes; (iii) não se dedicar às atividades criminosas, não sendo um criminoso habitual; e (iv) não integrar organização criminosa, todos esses presentes no caso em comento, faz jus o réu à aplicação da causa de diminuição em seu patamar máximo. Com relação aos argumentos despendidos pelo excelentíssimo Ministro para fundamentar a aplicação da minorante em patamar (muito) inferior à fração máxima, cumpre destacar que, tendo por base as informações colhidas nas instâncias ordinárias, não é possível afirmar que o acusado tinha conhecimento de que estava atuando a serviço de uma organização criminosa interestadual, uma vez que ele poderia estar simplesmente prestando serviços a um traficante individual. .. Inicialmente, com relação ao quantum da pena, o art. 33, §2º, letra "b", do Código Penal, prevê que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto. Ora, tal dispositivo subsume-se perfeitamente ao caso em comento, tendo em vista a pena fixada e a primariedade do agente. Por sua vez, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável - qual seja: a quantidade de substância entorpecente apreendida - não dá ensejo à fixação de regime mais gravoso do que aquele previsto em lei. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA MODALIDADE MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de "estar-se diante de quem se prestou a atuar na condição popularmente conhecida como "mula" do tráfico" (fl. 252), não há contrariedade ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas" (AgRg no AREsp 684.780/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/5/2016). 2. E, quanto ao regime, conforme consignado na decisão agravada, considerando-se a apreensão de aproximadamente 84kg (oitenta e quatro quilogramas) de cocaína, a modalidade mais gravosa foi corretamente fixada, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas. 3. Agravo regimental improvido.
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